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O Tribunal do Júri é mesmo um instituto falido?

Recentemente alguns ministros do Supremo Tribunal Federal discorreram sobre uma possível ineficiência da sistemática brasileira adotada para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na oportunidade, foi mencionado que o Tribunal do Júri estaria falido, não conseguindo dar a resposta social adequada ao aumento da criminalidade que assola todo o país, gerando, portanto, uma crescente sensação de impunidade.

O Tribunal do Júri

Pois bem, até que ponto essa opinião é verdadeira, e se sim quais são os fatores determinantes para que a entrega pela prestação jurisdicional pelo povo não se dê de maneira eficiente como apontado pelos ministros da nossa suprema corte?

Este artigo tem como objetivo analisar brevemente a importância do instituto do Tribunal do Júri adotado pelo legislador constituinte, inclusive com status de cláusula pétrea ao figurar no art. 5º, inciso XXXVIII, da nossa Carta Magna, e em certa medida contrapor os argumentos utilizados para demonizar o instituto mais democrático em toda a jurisdição penal brasileira.

Como se sabe, o legislador constituinte optou por conferir a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e seus conexos ao Tribunal no Júri, leia-se, pelo povo. Este julgamento possui um procedimento descrito pela doutrina como bifásico, ou seja, na primeira fase busca-se imputar ao réu indícios suficientes de autoria, acompanhado da prova da materialidade delitiva para, ao final, após ser pronunciado pelo juiz togado, remetê-lo à segunda fase, em que ocorrerá o tão famoso julgamento em plenário pelos jurados que compõem o Conselho de Sentença.

Quando o legislador originário optou por conferir ao Tribunal Popular a competência para julgamento dos crimes de sangue, não o fez por simples opção legislativa, mas sim por entender que não há ninguém melhor e mais legítimo do que o próprio povo para dar a palavra final sobre o julgamento do infrator.

Ou seja, aquela população que foi diretamente afetada e abalada pelo crime doloso contra a vida cometido terá a competência para julgar o réu, podendo, dentre outras consequências, condená-lo ou absolvê-lo, ficando o juiz presidente do tribunal expressamente vinculado ao veredicto dos jurados.

De igual sorte, o julgamento popular também é uma garantia para o próprio acusado, na medida em que este é submetido ao crivo de sete juízes leigos e imparciais, podendo estes decidirem de acordo com a livre convicção interna de cada um, considerando não apenas aspectos jurídicos, mas também morais, filosóficos e até mesmo religiosos para a condenação ou absolvição.

Veja, a Constituição Federal de 1988 trouxe, dentre outros princípios, o princípio da soberania dos veredictos, o que quer dizer que é o povo que detém a primeira e a última palavra quando se trata de julgamento por crimes de sangue, não podendo nenhum tribunal, inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal, entrar no mérito do julgamento, analisar com profundidade as provas, e modificar o julgamento, podendo apenas em casos excepcionais anulá-lo para que outro julgamento seja realizado, sendo que esse novo julgamento também será julgado por novos jurados, e não por juízes togados. (NUCCI, pág. 11, 2020).

Da análise do dispositivo constitucional que trata sobre o Tribunal do Júri, percebe-se que o legislador quis aumentar a participação popular no Poder Judiciário, sendo esse o único instituto jurisdicional em que a decisão de pessoas simples e modestas possui maior valor jurídico do que até mesmo a decisão dos ministros da mais alta corte nacional.

Todavia, mesmo tendo esta competência constitucionalmente conferida, o instituto possui sim arestas que necessitam de reparos, principalmente em se tratando da demora processual até a fase dos julgamentos em plenário, algo que foi utilizado pelos Ministros da nossa Suprema Corte para evidenciar uma suposta falência do instituto através da análise do estudo denominado de “Diagnóstico das Ações Penais de Competência do Tribunal do Júri – 2019”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, em que foram coletados dados sobre as ações penais de crimes dolosos contra a vida entre os anos de 2015 a 2018.

Analisando o estudo realizado pelo CNJ, a equipe que o realizou concluiu que talvez a principal falha no instituto do Júri seja a demora para a conclusão dos processos, posto que em alguns estados da federação há processos que demoram em média 13 anos para terem decisão definitiva.

Desta conclusão, os ministros da Suprema Corte que se insurgiram contra o Tribunal do Júri apontam que a demora no julgamento dos casos aumenta a sensação de impunidade da população, todavia, ousando discordar dos ilustres ministros, este artigo busca relembrar que a demora na resolução de processos penais não é e nunca foi privilégio do Tribunal do Júri, e que o mesmo estudo aponta que o prazo médio para julgamentos que resultam em condenação em processos criminais de procedimento comum é de em média 3 anos e 9 meses, ao passo que o prazo médio para processos com resultado em condenação pelo Tribunal Popular é de em média 4 anos e 4 meses, ou seja, não há uma grande diferença temporal nos processos que resultam em condenação.

Poder-se-ia argumentar que, como aponta o estudo realizado pelo CNJ, o prazo médio para a conclusão dos processos que resultam em absolvição ou extinção da punibilidade é maior do que o prazo médio para os que resultam em condenação, o que de fato é verdade, porém este aumento do prazo por si só não se mostra razoável a tratar o instituto como algo falido ou acabado, posto que da mesma forma que quando há condenação tem-se justiça, a absolvição ou a extinção da punibilidade também o são, não podendo jamais considerar que apenas o desfecho condenatório seria digno de ser tido como justo, o que se faz crer a partir de posições que consideram o instituto falido ou sem serventia.

O problema da demora nos julgamentos é um problema nacional e que engloba a grande maioria das áreas do direito, seja criminal ou não, e apontar este problema em relação a uma jurisdição específica não o torna falido, e sim demonstra que esta é a consequência de uma causa maior, qual seja a falta de estrutura adequada do Poder Judiciário para absorver a grande demanda de processos. Pensar de modo diverso seria julgar o problema pela consequência, e não pela causa que leva a tal desfecho.

Desta forma, assim como o estudo realizado pelo CNJ, este artigo propõe de igual modo levantar a reflexão e a discussão sobre o tema de modo sério, para que medidas que busquem acelerar a tramitação dos processos judiciais, principalmente no âmbito do Tribunal do Júri, sejam tomadas, posto que tem em sua competência a prerrogativa para julgar os crimes mais graves cometidos em nossa sociedade.

Concluindo, o Tribunal do Júri não é e nunca foi um instituto falido, primeiro porque admitir isso seria admitir que a justiça popular, instituto mais democrático em toda a jurisdição nacional estaria igualmente falida, segundo porque a deficiência apontada no estudo do CNJ em relação à quantidade exacerbada de tempo para os julgamentos não ocorre apenas nos crimes de sangue, e sim de modo endêmico em todo o país, devendo os legisladores se atentarem para eventuais alterações em determinados procedimentos processuais penais, possibilitando uma maior celeridade nos julgamentos, sem, todavia, diminuir as garantias e direitos fundamentais dos jurisdicionados.

De igual modo, o próprio Poder Judiciário pode auxiliar na resolução deste problema, tendo em vista que compete a ele a alteração da estrutura judiciária nos estados, buscando assim acelerar o trâmite processual com a criação de mais varas especializadas, contribuindo diretamente para adequada resposta social tão desejada e perquirida pela sociedade brasileira.

FONTES

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL, Código de Processo Penal. Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.

Diagnóstico das Ações Penais de Competência do Tribunal do Júri / Conselho Nacional de Justiça – Brasília: CNJ, 2019. Link: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/553b50f521d5d129f155d820729b8464_4bde6f567b21f4790c5b11e4aedf1d92.pdf

NUCCI, Guilherme de Sousa. Tribunal do Júri. 8ª ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2020.

GRILLO, Brenno. Falta de Estrutura do Judiciário é principal gargalo da Advocacia. Revista Consultor Jurídico, 2018. Link: https://www.conjur.com.br/2018-jan-28/falta-estrutura-judiciario-principal-gargalo-advocacia

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