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OAB-RJ: antes de negociar delação premiada, advogado deve informar defensor do caso

O Tribunal de Ética e Disciplina da seccional da OAB-RJ firmou entendimento no sentido de que, no caso de um advogado ser procurado por um cliente com o objetivo de negociação de colaboração premiada, ele deve avisar o defensor que já atende o acusado, antes de firmar o acordo com o Ministério Público.

OAB-RJ
Imagem: Folha Z

A entidade deliberou depois que um advogado criminalista questionou o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ, se era possível, no ponto de vista ético disciplinar, aceitar procuração para elaborar negociação de delação premiada tendo outro advogado cadastrado nos autos e sem ele ser informado.

Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ firma entendimento no sentido de ser necessária a comunicação prévia ao primeiro defensor

A resposta do Tribunal da OAB-RJ foi negativa, tendo o relator do caso, Fernando Setembrino Márquez de Almeida, argumentado que o artigo 10 do Código de Ética da OAB estabelece proíbe esse tipo de atitude.

“o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis”.

O artigo 10 do Código de Ética prevê a confiança recíproca.

“Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.”

O relator sustentou que a resposta à consulta estava no princípio geral de Direito segundo o qual o acessório segue o principal, visto que, se um advogado já defende o acusado em medida cautelar ou ação penal, outro profissional não pode aceitar procuração para negociar delação com o MP sem dar conhecimento prévio ao primeiro causídico.

“Advogado que for procurado para representar cliente em procedimento administrativo, junto ao Ministério Público, com o objetivo de ser feito acordo de colaboração premiada, deverá, antes de aceitar o mandato, dar conhecimento do fato ao advogado que já funciona nos procedimentos judiciais ligados ao mesmo fato”.

Fonte: Conjur

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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