ArtigosExecução Penal

Objetivos da execução penal

Objetivos da execução penal

Neste artigo tratar-se-á dos objetivos da execução penal, mas, para tanto, deve-se, antes e impreterivelmente, analisar as finalidades da pena ao longo da história, as quais podem ser divididas em três grandes correntes ou teorias, a saber:

Teorias absolutas

Essas teorias concebem a pena com um fim eminentemente retributivo, ou seja, de retribuição ao mal do crime com o mal da pena, como se essa fosse um imperativo categórico, isto é, uma consequência natural do delito, que proporciona a justificação ética e moral do condenado e restabelece a ordem jurídica, conforme ensina Estefam (2010, p. 293):

Para Kant, adepto dessa teoria, mesmo se uma sociedade voluntariamente se dissolvesse, ainda assim, o último assassino deveria ser punido, a fim de que cada um recebesse a retribuição que exige sua conduta. Assim é que tal teoria baseava-se no passado, pouco importando a figura do delinquente.

Além de Immanuel Kant, Friedrich Hegel também foi professante dessa teoria, mas percebia a pena como retribuição jurídica equivalente ao injusto causado, e não apenas ética, como afirmava o primeiro.

De qualquer forma, essa ideia de retribuição, com base ética e metafísica, era considerada despida de racionalidade, já que desprezava totalmente a figura do delinquente, o que tornou tal corrente alvo de críticas das teorias que seguem.

Teorias relativas

Essa corrente prega a sanção não como fator de retribuição, mas sim de prevenção, de maneira que a pena encontra justificativa no futuro, a fim de se evitar a prática de novos crimes, tanto num viés individual, ao que se chama de prevenção especial, quanto coletivo, de intimidação, denominada prevenção geral, conforme explica Mirabete (2012, p. 231):

A pena é intimidação para todos ao ser cominada abstratamente, e para o criminoso, ao ser imposta no caso concreto […] O fim da pena é a prevenção geral, quando intimida todos os componentes da sociedade, e de prevenção particular, ao impedir que o delinquente pratique novos crimes, intimando-o e corrigindo-o

Dessa corrente desponta-se, assim, um caráter prático e utilitarista da pena, qual seja, de prevenção, evitando-se futuras ações puníveis.

Teorias mistas

Partindo-se da premissa de que as teorias absolutas e relativas não são inconciliáveis, surgem as teorias mistas (ou unificadoras), segundo as quais a pena possui uma finalidade repressiva, inegável de todas as sanções e decorrente de sua própria natureza, mas que a ela não se limita, possuindo também um viés preventivo.

Conforme se infere do art. 59 do Código Penal, é certo que o legislador brasileiro consagrou a finalidade repressiva e a prevenção negativa da pena:

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Contudo, atualmente esse viés preventivo não se esgota numa perspectiva negativa, isto é, de dissuasão de práticas criminosas, possuindo, também, um cunho positivo, integrador, que no âmbito geral se volta a demonstrar a vigência da lei penal e sua infalibilidade, reforçando a confiança normativa, e, no âmbito especial, individual, destina-se à ressocialização do condenado, a fim de que esse, após o cumprimento de sua reprimenda, retorne ao convívio social preparado para respeitar as regras impostas.

Objetivos da execução penal

Assim é que a Lei de Execução Penal proclama a finalidade preventiva da pena, não só em seu aspecto negativo, de afastamento do crime, mas também numa vertente positiva. O art. 1º encabeça os objetivos da execução penal:

efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Nesse sentido, também se pode citar, a título de exemplo, o art. 10 da Lei de Execução Penal, o qual dispõe:

A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Dessa forma, resta inegável que o legislador brasileiro adotou, como finalidade da pena, a teoria eclética, conforme nos ensina Marcão (2009, p.1):

A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.

Assim, além de efetivar as disposições contidas na sentença, a execução penal guarda inegável objetivo humanitário, e quanto a este Brito (2013, p. 38) ensina que:

O segundo objetivo, indissociável do primeiro, é garantir que esta execução se paute pelo devido processo legal e respeito à dignidade humana, para que qualquer “recuperação” ou “formação” do condenado tenha legitimidade. O que justifica a potestade estatal para a aplicação e execução da pena é a ilusória ideia de que a sanção pelo ilícito praticado será auferida com imparcialidade, proporcionalidade e razoabilidade, atributos que o ofendido pelo delito presumidamente não possui. Então, qualquer pena, para manter-se com este escopo, não poderá se afastar do estado de direito, democrático e com foco na dignidade humana.

Conclusão: objetivos da execução penal

Dessa forma, a execução penal brasileira objetiva efetivar a condenação, consagrando a natureza retributiva da pena, mas a essa não se limita, sendo também um misto de educação e prevenção, ou seja, um conjunto de meios e fins que não se esgotam em si mesmos.

E, para cumprir todas as suas finalidades, dando efetividade ao que previu o legislador, a execução penal deve se desenrolar com apego aos seus princípios norteadores, dentre eles o da legalidade e da individualização da pena.


REFERÊNCIAS

BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal – 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

ESTEFAM, André. Direito Penal: volume 1. São Paulo: Saraiva, 2010.

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MIRABETE, Júlio Fabbrini / Renato N. Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais, incluindo novos textos sobre os objetivos da execução penal?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Pedro Câmara Barbosa

Advogado (PR)

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo