O objeto e a aplicação da Lei de Execução Penal
O Direito de Execução Penal, ramo do direito público interno, consiste no conjunto de normas destinado a regular a execução da pena. Internacionalmente, é conhecido como Direito Penitenciário. No Brasil, atualmente, esse ramo do direito é, principalmente, estatuído pela Lei de Execuções Penais – Lei Federal nº 7210/84 que, já em seu artigo 1º estabelece como objetivo da execução penal “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Dessa forma, depreende-se que, no Brasil, a Execução Penal visa solucionar as questões relativas ao cárcere (o que justificaria o uso da expressão Direito Penitenciário), e as questões relacionadas à reabilitação do condenado.
Na exposição de motivos da LEP (Lei de Execuções Penais), os itens 8 e 9 estabelecem a opção pelo termo Direito de Execução Penal por ser mais amplo.
O Direito de Execução Penal é um ramo autônomo do direito, regulado por seus próprios princípios. Entretanto, sabemos que na Constituição Federal e no Código Penal há normas jurídicas que estabelecem deveres, direitos e princípios aplicáveis à execução da pena.
Nesta esteira, concluímos que, apesar de autônomo, o Direito de Execução Penal guarda estreita relação com o Direito Constitucional pois que, este último, estabelece direitos e garantiras individuais e fixa limites à pretensão punitiva do Estado.
Da mesma forma, há relação desse ramo com o Direito Penal pois que, este último, disciplina diversos institutos relacionados à execução da pena. Com o Processo Penal temos que a execução penal se vale da principiologia da sistemática procedimental (as regras do jogo da aplicação do direito), tais como contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, dentre outros.
A primeira tentativa de consolidação das normas relativas à execução penal no país ocorreu com o projeto de Código Penitenciário da República em 1933 que foi abandonado por não guardar relação com o Código Penal promulgado em 1940.
Cumpre salientar que, antes, quando do Império, a execução da pena, no Brasil, era regido, inicialmente, pelas Ordenações do Reino de Portugal e após, do Reino de Portugal, Brasil e Algarves.
Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves foi a designação oficial assumida em 16 de dezembro de 1815, a elevação do então Estado do Brasil (1621-1815), uma colônia portuguesa, a reino unido com o Reino de Portugal (sua metrópole soberana até então) e Algarve, devido à transferência da família real e da nobreza portuguesa para o Brasil. Tal aconteceu por ordem do então Príncipe-regente Dom João Maria de Bragança (futuro Rei Dom João VI), após as invasões napoleônicas a Portugal.
As Ordenações do Reio, vigentes, foram as Afonsinas, Manuelinas e Filipinas que correspondiam aos mandamentos impositivos dos Reis regentes do Império.
Voltando para o período Republicano, em 1957, sobreveio a aprovação da Lei Federal nº 3274 que estabeleceu normas gerais aplicáveis ao regime penitenciário. Esta norma, com o tempo, mostrou-se ineficaz por não contemplar sanções para o descumprimento das regras estabelecidas.
No ano de 1957, ainda, foi elaborado o Código Penitenciário que, embora pronto, não teve prosseguimento, não chegando a sequer ser publicado e reger qualquer situação jurídica.
Roberto Lyra, ilustre jurista, chegou a redigir um anteprojeto de Código de Execuções Penais que tampouco prosseguiu no processo legislativo para sua aprovação.
Na década de 1970, Benjamim Moares Filho elaborou um novo anteprojeto de Código de Execuções Penais que, também, não teve sequência.
Uma comissão de juristas, em 1981, foi incumbida de elaborar um anteprojeto de Lei de Execução Penal pelo Ministério da Justiça. O projeto foi elaborado, analisado por uma comissão revisora e, em 1983, foi encaminhado pelo Ministro da Justiça ao Presidente da República que, acolhendo-o, submeteu-o ao processo legislativo culminando na Lei de Execuções Penais vigente.
O pressuposto fundamental da execução penal é a existência de uma sentença penal condenatória ou absolutória imprópria (aquela que aplica uma medida de segurança em razão da inimputabilidade penal) transitadas em julgado. Também se submetem à LEP as decisões homologatórias de transação penal exaradas pelos Juízos dos Juizados Especiais Criminais.
Quanto à natureza jurídica da execução penal, a doutrina não é pacífica pois que, há quem defenda ter ela um caráter puramente administrativo e, por outro lado, há quem sustente sua natureza eminentemente jurisdicional.
A orientação prevalecente é de que a execução penal é dotada de uma atividade complexa que se desenvolve tanto no plano administrativo quanto no jurisdicional. Há medidas que podem ser tomadas pelo diretor da unidade prisional e outras que somente podem ser tomadas pelo juízo.
Para Renato Marção, na obra intitulada Curso de Execução Penal, 10ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 32, a execução penal “é de natureza jurisdicional, não obstante a intensa atividade administrativa que envolve”, considera o autor que “embora não se possa negar tratar-se de atividade complexa, não é pelo fato de não prescindir de certo rol de atividades administrativas que sua natureza se transmuda; prevalece a atividade jurisdicional, não só na solução dos incidentes da execução”.
O processo de execução desenvolve-se por impulso oficial, não havendo necessidade de provocação do juiz pelo Ministério Público ou por quem quer que seja.
Devemos ficar atentos à questão da pena de multa pois que, esta, se não for paga dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP), poderá o juiz da condenação ou o juiz da execução, ex officio, determinar a intimação do condenado para que realize o pagamento. Caso o condenado não proceda assim, caberá à Procuradoria do Estado buscar a execução civil da dívida.
O sujeito ativo da execução penal é o Estado pois ele detém o direito de aplicar a pena, o jus puniendi perseguido é pelo Estado executado.
O sujeito passivo do processo de execução penal é o condenado, isto é, a pessoa a quem foi imposta uma sanção penal (pena ou medida de segurança).
A execução penal tem como objetivo proporcionar condições para a integração social do condenado no plano prático, demonstrando o compromisso com a reeducação do apenado e sua reinserção social.