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Obviedades, STF e execução antecipada da pena

Obviedades, STF e execução antecipada da pena

Por Daniel Lima e José Muniz Neto

De início, antes de falarmos sobre a decisão dessa quinta-feira do STF sobre a impossibilidade de execução provisória após condenação em segunda instância, faz-se necessário realizar uma breve digressão histórica no universo das decisões anteriores do STF sobre o tema para que possamos entender o porquê de o STF ser favorável à execução da pena após condenação em segunda instância.

Pois bem. Até o ano de 2009 o Supremo entendia pela compatibilidade do postulado da presunção de inocência com a prisão em segunda instância. Ocorre que após a decisão no HC 84.078 o entendimento da corte passou a ser no sentido inverso, ou seja, passou a ser no sentido de que a formação da culpa do indivíduo e a consequente superação da presunção de inocência só ocorria com o esgotamento das vias recursais.

Essa compreensão perdurou por muito tempo na suprema corte, até o ano de 2016 com o julgamento do  HC 126.292, oportunidade esta em que os Ministros do Supremo retornaram com o anterior entendimento e firmaram a ideia de que a execução provisória da pena em segunda instância não maculava a presunção de inocência.

Após isso, no mês novembro de 2016, os Ministros ao apreciarem o ARE 964246 mantiveram o entendimento favorável à prisão em segunda instância. Todavia, ocorre que o tema ainda é muito debatido e gera posicionamentos controversos e populistas entre os operadores do direito.

Assim sendo e partindo dessa premissa, nesse escrito explicaremos os motivos pelos quais a ideia de possibilidade de prisão após condenação em segunda instância não passa de uma falácia.

Como se sabe, na noite desta quinta-feira o STF finalmente decidiu, por 6×5, que a execução antecipada da pena privativa de liberdade contraria os preceitos insculpidos na nossa Constituição Federal de 1988. 

A decisão retoma os trilhos da democracia, onde o respeito à Constituição deve ser considerado como a regra maior do ordenamento jurídico. Mas não apenas isso deve ser retirado dos votos vencedores no julgamento das ADCs. Também é importante destacar algumas premissas fundamentais que se perderam no tempo nos últimos anos.

Primeiro, a alteração de cláusula pétrea da nossa Constituição somente é permitida através da elaboração de outra Constituição.

Segundo, cabe ao Poder Judiciário, nesse caso através do STF, a função de interpretar as normas e ao Poder Legislativo a de criá-las, conforme o princípio da separação de poderes. 

Terceiro, o direito penal e o processo penal são regidos pelo princípio da legalidade, impossibilitando intepretações legais que distorçam o sentido das palavras postas pelo legislador. Isto é algo que se aprende nos primeiros dias de estudo destas disciplinas na graduação. 

Quarto, o processo penal é um limitador do poder repressor do Estado em face de condutas consideradas criminosas, impondo a este que atue sempre dentro da legalidade estrita. 

Quinto, as prisões antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente são autorizadas quando presente uma das hipóteses legais de prisão cautelar, ou seja, nada impede que a um réu, após condenação (em 1ª ou 2ª instância), seja decretada a segregação cautelar. Portanto, prisão cautelar é exceção, a regra no processo penal é a liberdade.

Sexto, não existe “culpabilidade progressiva”. Ou você é culpado, ou então será inocente.

Sétimo, a função da pena no direito penal possui caráter misto: retributivo, preventivo e ressocializador, por mais que a população não compreenda que assim deve ser.

Oitavo, a demora no trânsito em julgado não deve ser imputada à legislação, mas sim ao Poder Judiciário, que escolhe atuar com celeridade apenas em casos midiáticos e em que a opinião pública realiza o controle mais próximo da situação.

Assim, não caia em discursos populistas e falaciosos de que estupradores, traficantes, entre outros, serão postos em liberdade com essa decisão. Quem trabalha no dia-a-dia do direito penal sabe que para estes indivíduos a “regra” é a decretação de prisão cautelar.

A realidade é totalmente oposta em relação ao discurso midiático de que a decisão de ontem do STF irá “liberar em massa” os estupradores, assaltantes e homicidas. 

Isso na verdade é uma grande bobagem, pois, como se sabe, além desses indivíduos geralmente aguardarem o processo custodiados em função do advento de prisões cautelares, é correto afirmar também que os processos dessas pessoas normalmente transitam em julgado em primeiro grau de jurisdição – sem a interposição de qualquer recurso.

A restrição de direitos e garantias fundamentais, portanto, não é o caminho correto para se combater a morosidade judicial e/ou a corrupção no Brasil. Discursos populistas e mentirosos não podem prosperar. A Constituição deve ser cumprida! 

Erros judiciários temos de monte (caso Escola Base, irmãos Naves, dentre vários outros) para demonstrar que nem sempre os anseios populares revelam justiça. E não há indenização no mundo que pague a injusta restrição da liberdade de quem quer que seja. 

É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente. (Voltaire)


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Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

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