STJ: trânsito em julgado da ação penal que tramitou na origem não obsta concessão de HC
STJ: trânsito em julgado da ação penal que tramitou na origem não obsta concessão de HC
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fato de já ter ocorrido o trânsito em julgado da ação penal que tramitou na origem não obsta a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, se constatada ilegalidade flagrante. A decisão (AgRg no HC 528.544/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Conheça mais detalhes do entendimento:
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DA ORDEM, SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. RESULTADO DA INCIDÊNCIA, NA ÍNTEGRA, DAS DISPOSIÇÕES DA LEI NOVA MAIS BENÉFICO. SÚMULA 501/STJ. REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O SEU INDEFERIMENTO. INSTÂNCIA A QUO NÃO FIRMOU O JUÍZO DE FATO DE QUE O APENADO ESTARIA DEDICADO AO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO OBSTA, PER SE, A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. DUPLO APENAMENTO PELO MESMO FUNDAMENTO, EM DUAS FASES DIFERENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – Não há que se falar em supressão de instância, uma vez que a Corte de origem se manifestou, ainda que sumariamente, sobre a dosimetria da pena do agravado, respaldando o cálculo feito na sentença condenatória. – O fato de já ter ocorrido o trânsito em julgado da ação penal que tramitou na origem não obsta a concessão da ordem, de ofício, se constatada ilegalidade flagrante. – A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). – Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento, pela Terceira Seção, do EResp nº 1.094.499/MG, firmou entendimento no sentido de ser possível, em tese, aplicar, por inteiro, a nova lei de drogas, ou seja, a Lei n. 11.343/2006, a fatos ocorridos na vigência da lei antiga (Lei n. 6.368/1976), dado que o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição trazida à lume no art. 33, § 4º, pode ser mais benéfico, dependendo do caso concreto. – A matéria, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado 501 da Súmula desta Corte, que dispõe: “[é] cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.- Na hipótese, a pena-base do agravado foi exasperada em 1/6 sobre o mínimo legal. O incremento punitivo foi motivado com base na expressiva quantidade do material entorpecente apreendido – 1.373,92 g de maconha (fl. 17) -, fundamentação idônea, que se encontra em consonância com o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, e com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. – Esta Quinta Turma vem entendendo que “a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) – por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa – não configura bis in idem.” (HC 539.176/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). – De fato, nada impede que, analisando as circunstâncias do delito em apenamento, inclusive, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, mesmo que essas já tenham sido valoradas na primeira etapa dosimétrica, o juiz chegue à conclusão de que o condenado dedicar-se-ia à atividade criminosa ou de que teria vínculo com algum grupo criminoso. Não se trata de simples presunção legal, mas de exame dos dados concretos da situação sob julgamento. Trata-se de um juízo de fato, cuja reforma, de ordinário, não deve ter lugar na via estreita, de cognição sumária, do habeas corpus. – Na hipótese, contudo, as instâncias ordinárias nada resolveram quanto à dedicação do condenado ao crime, negando a aplicação da redutora do tráfico privilegiado em razão da quantidade da droga encontrada com o agravado, per se. – O presente caso, portanto, é distinto, aproximando-se da hipótese do ARE n. 666.334 RG/AM, do Pretório excelso, que veda a dupla apenação do condenado, em duas fases distintas, por idêntico pressuposto fático (quantidade da droga apreendida tida em si mesma), estando justificada a concessão do privilégio, na fração máxima prevista em lei. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 528.544/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)
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