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O pré-processo: oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento

O pré-processo: oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento

Com vistas ao Órgão Acusador, seu representante, após estudar e verificar os Autos Investigativos, poderá 1) requerer diligências, como já tratado, 2) oferecer a denúncia ou 3) pedir seu arquivamento. Neste Ensaio, mostrar-se-á as principais críticas com relação ao que dispõe o artigo 28 do Código de Processo Penal, visto que sua redação norteia este momento da Persecução Penal, encaminhando-se para o fim da fase policial e início da fase processual.

Deve-se comemorar uma das conquistas processuais alcançadas ao longo da história humana e jurídica: “as acusações públicas estão de acordo com o espírito do governo republicano, onde o cuidado do bem geral deve ser a primeira paixão dos cidadãos” (BECCARIA, 1983, p.28).

Ser acusado publicamente é permitir uma maior garantia e segurança de que esta acusação será feita sob a luz de direitos humanos e da legalidade, e principalmente, que seja fiscalizada, tanto pelo próprio Estado quanto pela sociedade.

A peça acusatória oferecida pelo Órgão Ministerial propõe o início da demanda penal, mediante seu recebimento, pelo julgador, comumente chamada de denúncia ou exordial acusatória. Para exercer a ação penal condenatória, conforme ensina Silva Jardim, “deve-se fazer uma acusação, isto é, atribuir a alguém a prática de um fato definido como crime e pedir sua condenação. Por outro lado, no sistema jurídico brasileiro só é possível exercer a ação penal por meio do processo, provocando, assim, a atuação da jurisdição” (DUCLERC, 2016, p. 283).

Muccio afirma que “a denúncia constitui o ato processual escrito ou oral do órgão do Ministério Público que, em nome do Estado-administração, nos crimes de ação penal pública invoca perante o Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional” (MUCCIO, 2000, p. 471).

O Promotor de Justiça, portanto, convencido de que há fortes indícios de materialidade e de que o investigado é, muito provavelmente, o autor dos fatos, é tomado pelo desejo punitivista, e por isso a denúncia é oferecida. Assim, na exordial a pretensão sempre será condenatória, ou seja, a propositura da ação penal acompanha a inicial “pretensão condenatória de imposição da sanção penal ao autor do fato tido como delituoso” (PACELLI, 2015, p. 104), após o devido trâmite processual. Porém, se não há prévio convencimento e vontade de punir, a denúncia não tem razão de ser, e nesse sentido, confirma Eugênio Pacelli (2015, p. 106):

No âmbito específico do processo penal, entretanto, desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que infoma o seu conteúdo. É dizer: sob perspectiva de sua efetividade, o processo deve mostrar-se, desde a sua instauração, apto a realizar os diversos escopos da jurisdição, isto é, revelar-se útil.

Por outro lado, caso o Órgão de Acusação, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento dos autos de investigação ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, ou seja, de achar que estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, e tomando para si, portanto atribuições basilares da atividade acusatória, remete os autos investigativos ou peças informativas ao Procurador-geral do Ministério Público, de modo que este, caso identifique indícios satisfatórios de autoria e materialidade a ensejar a propositura da ação penal, oferecerá a denúncia ou designará outro Órgão do Ministério Público para oferece-la, ou caso não identifique tal situação, insistirá no pedido de arquivamento ao qual o magistrado está obrigado a acatar.

O fato do magistrado opinar sobre a existência ou não de autoria e materialidade, e ainda, poder recorrer ao Procurador-geral do Órgão de Acusação para uma nova análise, na expectativa de que seja oferecida a denúncia, resta evidenciado, de um jeito ou de outro, uma manifestação condenatória causada por uma pretensão punitiva pré-processual.

Dessa forma, não há como conceber que o magistrado que, em sede investigativa, manifestou-se no sentido de querer que a ação seja proposta, não esteja inclinado a uma decisão condenatória, ao final. Não dá para ser ingênuo: o processo é, sobretudo, um instrumento de legitimação e autorização da punição.

Logo, o juiz, no mínimo, está ele impedido de instruir o feito, e isso deve ser suscitado pelos jogadores, sob pena do jogo processual penal iniciar com resultado já conhecido e determinado.


REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus, 1983. p. 28.

DUCLERC, Elmir. Introdução aos fundamentos do direito processual penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.

MUCCIO, Hidejalma. Curso de processo penal. São Paulo: Dedipro, 2000.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2015.


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Andressa Tomazini

Pós-Graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal. Pesquisadora.

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