O oferecimento da queixa nos crimes contra a honra e suas particularidades
O oferecimento da queixa nos crimes contra a honra e suas particularidades
A queixa-crime é o “start” da ação penal de iniciativa privada, com previsão legal no art. 100, §2º do Código Penal e art. 30 do Código de Processo Penal, equivalendo-se, portanto, à denúncia nos crimes de ação penal pública. A diferença está na titularidade, ou seja, caberá ao ofendido ou seu representante legal intentar a ação privada.
O nosso Código Penal prevê três crimes contra a honra, a calúnia, a difamação e a injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140, respectivamente.
As particularidades se iniciam já no momento da outorga de poderes ao advogado e/ou defensor, afinal o artigo 44 do Código de Processo Penal dispõe expressamente sobre a outorga de poderes especiais para tanto, devendo mencionar, inclusive, o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Nota-se que o artigo supracitado não menciona a inclusão do nome do querelado, porém, por cautela, cita-se no mandato. Destaca-se ainda que não há a necessidade de pormenorizar os fatos criminosos, mas amoldá-los, em tese, no tipo penal.
Há de se observar também a regra em relação ao prazo, afinal o direito de queixa decairá se não for exercido no prazo de 6 meses, contados da data em que o legitimado ativo veio a conhecer a autoria do fato sob pena de ser declarada a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, IV do Código Penal.
A importância de seguir à risca é tamanha que o Supremo Tribunal Federal já assim decidiu:
Crime contra a honra. Queixa-crime. Instrumento de mandato judicial que não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. Omissão sobre a necessária referência individualizadora do fato criminoso. Impossibilidade de regularização. Consumação do prazo decadencial (CPP, art. 38). Reconhecimento da extinção da punibilidade do ora recorrente e consequente trancamento da ação penal. (RHC 105.920, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, julgado 08/05/2012).
Por fim, ao discorrer em testes e pedidos, o conteúdo da queixa-crime determina-se pelo art. 41 do Código de Processo Penal, incumbindo ao querelante, na petição inicial, demonstrar a materialidade e autoria do delito que pretende imputar ao querelado através da exposição do fato criminoso, classificação do crime, qualificação do acusado e, se necessário, rol de testemunhas.
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