Operação dólar-cabo é evasão de divisas?
Operação dólar-cabo é evasão de divisas?
O dólar-cabo normalmente é utilizado por quem possui numerário financeiro de origem ilícita e, para poder utilizá-lo de alguma forma, envia a outro país por meio da operação financeira em comento por não ter a possibilidade de enviá-lo utilizando-se de instituições autorizadas pelo Banco Central, dada a ilicitude do dinheiro.
A operação mais tradicional de dólar-cabo é realizada por pessoas conhecidas como “doleiros” e funciona da seguinte forma: determinado sujeito possuidor de alta quantia advinda de meios ilícitos (ou não) procura o “doleiro” no Brasil e pede que este envie esta quantidade a outro lugar dos EUA, como Las Vegas. O “doleiro” brasileiro entra em contato com outro “doleiro” norte-americano, que abre uma conta em Las Vegas e deposita o valor equivalente em dólares.
Como exemplo tátil, Mendroni explica:
A, residente no Brasil, quer depositar o equivalente a US$ 100 mil em sua conta em um banco em Nova York. Contacta o doleiro brasileiro, que aciona o intermediador residente nos EUA. Este providencia o depósito dos US$ 100 mil, de lá mesmo dos EUA, na conta de A. Em compensação, aquele intermediador norte-americano conhece um residente nos EUA que quer depositar os mesmos US$ 100 mil (convertidos em reais) no Brasil. Então o doleiro brasileiro providencia o depósito do valor, em reais, equivalente aos US$ 100 mil depositados em Nova York, na conta designada pelo intermediador norte-americano. O dinheiro não viajou. Não houve transferência do dinheiro Brasil aos EUA e nem dos EUA para o Brasil, operou um sistema de compensações, onde os depósitos ocorreram dentro dos EUA e dentro do Brasil, pelos valores equivalentes, conforme as orientações dos clientes. Trata-se de sistema que impossibilita ou dificulta o rastreamento dos depósitos, pela própria razão da inexistência de transferências por parte do interessado.
Como definição no glossário do Banco Central do Brasil, o
dólar-cabo consiste na prática de negociar dólar no mercado paralelo para depósito em instituição no exterior.
Observa-se que no caso em comento, não há saída de dinheiro do Brasil. O dinheiro depositado na conta do exterior, apesar de equivalente ao dinheiro entregue ao doleiro no Brasil, não é o mesmo. Nesta negociação, há uma espécie de “crédito” entre doleiros, um “acordo de cavalheiros”, em que um deposita confiança no outro para realizar a operação, e, quando precisar de uma operação equivalente, terá o “crédito” da realização anterior.
Neste ponto, suscita-se: tal conduta é crime?
O art. 22 da Lei n.º 7.492/86 descreve:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Antes de tudo, é de se olvidar que, de acordo com a atual regulamentação cambial brasileira, não há exigência de autorização prévia para a realização de câmbio, sendo o controle efetuado a posteriori. Todavia, exige-se o registro das operações, “de modo que a operação fraudulenta ou clandestina segue sendo não autorizada, e portanto, criminosa”, nas palavras de Baltazar Júnior.
Da análise do tipo penal extraímos três condutas, que, embora as três sejam reprimíveis pela norma penal, são progressivas: 1) efetuar operação de câmbio não autorizada para promover evasão de divisas do país; 2) promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior; e 3) manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente.
Nesta linha, a pessoa que fez a operação dólar-cabo e mantém dinheiro no exterior se amolda a terceira conduta, prescindindo da prova de quando ou como levou o dinheiro para fora, bastando provar a existência deste no exterior sem declaração.
Todavia, o “doleiro” operador não poderia incorrer nas figuras da primeira ou segunda conduta mesmo que a operação tenha se realizado por câmbio paralelo, porque não há, na hipótese mencionada, saída de valores do Brasil, elemento formador do tipo. O dinheiro entregue ao doleiro, em reais, circula dentro do mercado do brasileiro, e os dólares circulam no mercado norte-americano.
Todavia, o judiciário entende de maneira diversa. Havendo compensação de valores, estará configurado o delito de evasão de divisas (TRF, AC 20050399024006-6, Stefanini, 1ª T. u., DJ: 8.7.08). Como afirmou o Ministro do STJ Sebastião Reis:
A realização de operação dólar-cabo, com a entrega de moeda estrangeira – sistema de compensação – no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil, caracteriza o crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. (STJ – REsp 1460561/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 26/11/2018).
Registra-se que à época da edição normativa, tal delito fazia muito sentido, visto que a disponibilidade de moeda estrangeira era muito escassa e cada vez que o Brasil importava petróleo ou tinha de pagar juros da dívida externa, teria de pagar em dólares. A aquisição de moeda estrangeira no Brasil se dava por meio de exportações, em que os comerciantes brasileiros recebiam de países estrangeiros o valor da compra em dólares.
Grosseiramente, na transação, o Banco Central “intercepta” o dinheiro em dólares, e transloca o valor equivalente ao da venda para o comerciante em reais. Na década de 80, as reservas de moeda estrangeira no Brasil eram baixas, de modo que qualquer desfalque significativo de dólares poderia facilmente desestabilizar a economia. Por essa razão, decidiu-se criminalizar a conduta.
Hodiernamente, o Brasil fechou o ano de 2019 com cerca de 356,9 bilhões de dólares, não fazendo tanto sentido a persecução penal destas condutas. Tanto é que foi editada a Lei n.º 13.254/16, que estabeleceu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária no Brasil, bastando, para repatriação de valores, seguir os critérios estabelecidos em lei podendo o repatriador, a depender do caso eximir-se de reprimendas penais caso o faça corretamente.
Cabe ainda uma última observação a respeito do chamado “dólar-cabo invertido”. Como definido pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Habeas Corpus n.º 157.604/RJ, a mesma operação, mas para ingresso de dinheiro no Brasil, não se trata de conduta típica pelos fundamentos expostos na origem histórica do delito, porquanto a preocupação da norma é com a saída de valores do Brasil, não com o ingresso destes.
REFERÊNCIAS
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2015.
BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes federais. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?