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Opinião do magistrado sobre gravidade do crime não justifica regime mais rigoroso

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento a Habeas Corpus em favor de um homem condenado por roubo sob a fundamentação de que com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, a opinião do magistrado sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

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Ministro Reynaldo da Fonseca. Imagem: STJ

Magistrado não pode impor regime conforme a sua opinião

O caso em questão versa sobre uma acusação de crime de roubo. O réu foi condenado, em primeiro grau, a uma pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. Ao apresentar recurso teve a condenação confirmada em 2ª instância.

A defesa, por sua vez, alegou perante o Superior Tribunal que o acórdão questionado fixou o regime inicial semiaberto, mais gravoso que a pena aplicada comporta, sem fundamentação idônea, com base apenas na opinião do magistrado.

Os advogados alegaram também que trata-se de réu primário, e que tendo em vista a pena não ultrapassar quatro anos, o regime inicial deve ser o aberto.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Reynaldo da Fonseca entendeu merecer prosperar o pleito defensivo. Em trecho da sua decisão ele destaca:

“Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena aplicada comporta, foi fixado sem fundamentação idônea.”

Com esse entendimento, o ministro concedeu a ordem em Habeas Corpus para que o condenado cumpra a pena no regime aberto. 

Fonte: Conjur

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