Opinião do magistrado sobre gravidade do crime não justifica regime mais rigoroso
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento a Habeas Corpus em favor de um homem condenado por roubo sob a fundamentação de que com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, a opinião do magistrado sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Magistrado não pode impor regime conforme a sua opinião
O caso em questão versa sobre uma acusação de crime de roubo. O réu foi condenado, em primeiro grau, a uma pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. Ao apresentar recurso teve a condenação confirmada em 2ª instância.
A defesa, por sua vez, alegou perante o Superior Tribunal que o acórdão questionado fixou o regime inicial semiaberto, mais gravoso que a pena aplicada comporta, sem fundamentação idônea, com base apenas na opinião do magistrado.
Os advogados alegaram também que trata-se de réu primário, e que tendo em vista a pena não ultrapassar quatro anos, o regime inicial deve ser o aberto.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Reynaldo da Fonseca entendeu merecer prosperar o pleito defensivo. Em trecho da sua decisão ele destaca:
“Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena aplicada comporta, foi fixado sem fundamentação idônea.”
Com esse entendimento, o ministro concedeu a ordem em Habeas Corpus para que o condenado cumpra a pena no regime aberto.
Fonte: Conjur