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A oralidade no processo penal brasileiro

A cultura humana desenvolve-se desde o surgimento dos primeiros homo sapiens, há cerca de 25.000 anos, e a linguagem é um poderoso instrumento neste progresso cultural, pois a transmissão de experiência e conhecimentos acumulados de geração em geração permitiu à espécie humana se tornar dominante no planeta. Concatenando com o processo judicial, a linguagem assume papel muito importante no desenvolvimento dos atos processuais. Diante disso, o sistema oral foi desenvolvido originalmente pelo processo civil, refletindo o empenho de transformar o processo em um instrumento mais célere. No processo penal, historicamente, também se percebe uma grande transformação na utilização da linguagem na marcha procedimental, já que o emprego da oralidade proporciona inúmeras vantagens ligadas aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade.

Na visualização do que seria este procedimento, deve-se ter em mente que o processo oral é uma expressão que indica um sistema de princípios inseparáveis, pois se tem a prevalência do discurso falado, mas sem a exclusão da escrita, resultando numa clara oportunidade de se estabelecer um diálogo direto entre o órgão judicante, as partes e o próprio juiz.

Frente a isso, podemos dizer que o conjunto desses instrumentos, na clássica lição de Chiovenda, resulta na configuração do processo oral.

O princípio da oralidade seria, então, a utilização da palavra falada em juízo, estabelecendo que as conclusões (deduções) entre as partes devem se fazer à viva voz em audiência, momento favorável em que o juiz se assenta para ouvir e coordenar o melhor desenvolvimento da causa.

Vale ressaltar que a gravação dos depoimentos é utilizada nos processos judiciais desde o ano de 2010, quando o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio da Resolução de nº 105/2010, regulamentou o tema.

Ao propiciar um ambiente processual favorável ao diálogo, exigindo a presença das partes no momento da instrução processual, o procedimento oral contribui para a efetividade do contraditório, elemento central de um processo penal democrático.

Isto impõe aos sujeitos processuais uma limitação quanto ao espaço de movimentação no decorrer da instrução no processo penal, minimizando as possibilidades de substituição da função acusatória pelo magistrado.

Como se viu, a oralidade reforça o vínculo entre o argumentado, o comprovado e o decidido. Consequentemente, reforça também a legitimidade do provimento jurisdicional penal, seja pela qualidade da decisão proferida imediatamente após a produção probatória, seja pela plena participação efetiva das partes na sua elaboração.

Ana Paula Favarin

Mestre em Direitos Humanos. Pesquisadora. Advogada.

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