Entenda a diferença entre organização criminosa e associação criminosa
Entenda a diferença entre organização criminosa e associação criminosa
As organizações criminosas constituem-se em associações de grupos estruturalmente ordenados e caracterizados pela divisão de tarefas, com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais.
São empresas, sociedades/organizações empresárias voltadas à prática de crimes, as quais não limitam seus lucros a territórios controlados, possuindo riquezas móveis, espalhadas e diversificadas, com alta capacidade de multiplicação (ZANLUCA, 2017), já que a todo momento “lavadas” e mascaradas em atividades, serviços e produtos lícitos.
Nesse sentido, extrai-se que o objetivo das organizações criminosas, com a devida vênia ao que está positivado e exposto em contrário, é o resultado advindo da prática criminosa, e não a prática do crime em si: lucro, vantagem, benefícios, facilidades. O ponto não é infringir por infringir, mas sim o que acompanha tais transgressões ao ordenamento penal.
Em tal aspecto, é que se retira a principal diferença com as associações criminosas, cuja finalidade é, simplesmente, o cometimento de crime por 3 pessoas ou mais, sem qualquer prévio e/ou aprofundado planejamento.
Por esse fator é que a associação criminosa atrai, em concurso material, o crime objetivado pelo grupo, visto que a mera associação já está enquadrada como crime (art. 228, do Código Penal), não sendo necessário cometimento de (outro) crime posterior.
Entretanto, na organização criminosa não, pois nesta, o crime, independentemente de sua natureza, é atividade meio para obtenção de sua finalidade. Com isso, ao cometer a conduta de organizar-se criminosamente, os delitos “de meio” devem ser englobados ao primeiro, se de pequeno potencial ofensivo, ou, em concurso formal, se de grande capacidade lesiva.
Por fim, não há que se falar em predefinição de um rol de condutas delitivas a serem praticadas pelos membros das organizações criminosas, tendo em vista a própria incapacidade de constatação de quantas práticas delituosas tais grupos são capazes de efetuar.
Para exemplificar tal complexidade, há quem sustente o cometimento de três tipos de crime: principais, secundários (ou de suporte) e lavagem de dinheiro (ZANLUCA, 2017). Neste caso, a generalidade merece prosperar.
REFERÊNCIAS
ZANLUCA, Pietro Carlo Stringari. A infiltração policial nas Organizações Criminosas: uma abordagem sob a ótica do princípio da proporcionalidade. Florianópolis: Habitus, 2017.
Leia também:
- Qual é a diferença entre organização criminosa e associação criminosa? (aqui)
- Lei 12.850/13, ação controlada e organizações criminosas (aqui)