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STJ: orientação da Súmula 593 não importa na retroatividade de lei penal mais gravosa

STJ: orientação da Súmula 593 não importa na retroatividade de lei penal mais gravosa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a orientação da Súmula n. 593/STJ não importa na retroatividade de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus) e apresenta adequada interpretação jurisprudencial das modificações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009. A decisão (AgRg no REsp 1765591/ES) teve como relatoria a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL DO MENOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.480.881/PI. SÚMULA N.º 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fica suprida a intimação da defensora dativa na hipótese em que, apesar de infrutífera a diligência, esta compareceu aos autos espontaneamente e apresentou o recurso cabível. 2. O enunciado da Súmula n.º 593/STJ não constitui novatio legis in pejus, mas apenas apresenta a adequada interpretação das modificações introduzidas pela Lei n.º 12.015/2009. Portanto, um vez que a referida Lei estava em vigor na data do delito ora apurado, não há hipótese de violação à irretroatividade de lei penal mais gravosa. 3. A hipótese em apreço amolda-se com precisão ao disposto na Súmula n.º 593/STJ, não sendo possível afastar a tipicidade penal da conduta do Agravante com fundamento no eventual consentimento da vítima para a prática do ato ou na existência de prévia relação amorosa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1765591/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)


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