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Os 13 anos da Lei Maria da Penha

Os 13 anos da Lei Maria da Penha

Por Elisa Stroberg Schultz e Paulo Fernando Pinheiro

O ano de 2006 teve muitos fatos que que até hoje lembramos desses acontecimentos no mundo todo. Foi a primeira vez que o grupo extremista palestina Hamas participou das eleições legislativas na Palestina e venceu, encerrando dez anos de poder do Fatah.

Em Cuba, Fidel Castro se afasta do Poder pela primeira vez, desde 1959, delegando ao seu Irmão Raul o governo cubano. Saddam Hussein é condenado à morte pelo Alto Tribunal Penal Iraquiano, pela execução de 148 Xiitas em Dujail, no norte do Iraque.

Com 63% dos votos, o presidente Hugo Chávez é reeleito na Venezuela, dedicando sua vitória a Fidel Castro e afirmando a sua inimizade com o governos dos Estados Unidos. O Ex Ditador Chileno, Augusto Pinochet, morre no Hospital Militar de Santiago, sem responder às acusações por violações aos Direitos Humanos, dentre outros fatos notórios e históricos que aconteceram naquele ano.

No Brasil, este ano ficou marcado pela publicação da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, sancionada pelo então Presidente Lula em 07 de Agosto de 2006, publicada no dia seguinte com período de vacatio legis de 45 dias.

No dia 08 de Agosto de 2006 o jornal Folha de São Paulo publicou matéria referente a essa lei intitulada “Violência Doméstica Terá Punição Maior” a reportagem, cuja noticia também foi veiculada em outros jornais do país, destacava que a Lei 11.430/2006 tinha o objetivo de proteger as mulheres, “permitindo agora que acusados de violência doméstica sejam presos em flagrante, quando da agressão, ou tenham a prisão preventiva decretada, em caso de risco físico ou psicológico às vítimas.” (sic).

As notícias também destacavam o aumento de pena do §9º do art. 129, do Código Penal que era de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, para detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, além dos mecanismos processuais que efetivam a Denúncia, a criação dos juizados de violência doméstica e o advogado assistente em todas as fases do processo.

As notícias eram de uma Lei que efetivamente viria a ajudar a diminuir a violência que, historicamente, as mulheres sofriam de seus maridos e familiares.

Os 13 anos da Lei Maria da Penha

No mundo jurídico nós sabemos que, em verdade, essa lei surgiu da condenação do Brasil da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Em 1998, como destaca Nereu Giacomolli, a senhora Maria da Penha, o “Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), com fundamento nos arts. 44 e 46 da CADH e no art. 12 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir, Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará)”, representaram na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, contra o Estado Brasileiro. A República Federativa do Brasil passou a ser ré em uma ação por violação dos direitos humanos.

A história de Maria da Penha Maia Fernandes já e de público e notório conhecimento, mas nunca é demais lembrar que ela sofreu uma dupla tentativa de homicídio por parte de seu marido, o colombiano Marco Antonio Heredia Viveros.

O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, em que a Comissão reiterou aos Estado Brasileiro que desse uma solução no processo em que Maria da Penha era vítima, apurar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos no julgamento do processo,  assegurar à Maria da Penha uma adequada reparação pelas irregularidades e demora no julgamento do processo, combater a tolerância estatal e o tratamento discriminatório às vítimas de violência doméstica e apresentar à Comissão, num prazo de 60 dias, um relatório sobre as medidas que o Brasil tomou sobre tais recomendações.

A Lei Maria da Penha surge dessa condenação do Brasil na CIDH. Não foi um ato benevolente para combater a violência contra as mulheres. Mas houve perseverança da comunidade jurídica e não jurídica quanto à diminuição da violência contra as mulheres.

Essa lei não teve o condão de criar novos tipos penais e, se formos olhar atentamente a essa lei, concluiremos que ela se focou nos procedimentos pré processuais (inquérito policial) e processuais ou procedimentais e, no direito penal, deu um tratamento mais gravoso às lesões corporais em que a vítima é do gênero feminino, ex vi art. 129, §§9º e 11, do Código Penal.

Porém, dado o fato de que a violência contra a mulher não diminuiu – e os números mostraram isso, no ano de 2013 foi criada uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI, para apurar o porquê de a violência contra a mulher não ter diminuído, apesar da promulgação da lei Maria da Penha, em 2006.

A partir dos PL 8305/2014 e PLS 292/2013, o texto original de autoria da CPMI – Violência Contra a Mulher, do Congresso Nacional, inseria no art. 121 do Código Penal (homicídio) um parágrafo sétimo (§7º) que definia o feminicídio como forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher em razão de uma ou mais das seguintes circunstâncias:

I – relação íntima de afeto ou parentesco, por afinidade ou consanguinidade, entre a vítima e o agressor no presente ou no passado;

II – prática de qualquer forma de violência sexual contra a vítima, antes ou após a morte;

III – mutilação ou desfiguração da vítima, antes ou após a morte. (sic)

Em seguida vieram as emendas, sendo que a segunda emenda ao PLS 8305/2014 trazia um texto mais preciso dentro da técnica legislativa exigida pela LC nº. 95/1998, que inseria o inciso VI no §2º do art. 121 do Código Penal, basicamente qualificando o homicídio cometido “contra a mulher em razão de gênero”.

Porém, durante a tramitação, houve uma pressão do então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para a retirada da expressão “gênero” para a expressão “sexo feminino” como condição para a aprovação da Lei. Isso decorreu das polêmicas geradas em torno das discussões do Plano nacional de Educação em 2014, que mencionava questões de gênero e sexualidade.

Ou seja, o texto final que culminou na Lei 13.104/2015 foi fruto de negociação política que, na prática, retirou a proteção de pessoas que são socialmente e psicologicamente do gênero feminino, reconhecendo a proteção apenas ao sexo feminino assim biologicamente definido.

Assim surgiu o tal “feminicídio”, que é o homicídio qualificado pela morte de mulher em razão do sexo feminino.

Embora a Doutrina já esteja interpretando que o feminicídio não é o homicídio qualificado em razão do sexo e sim do gênero, a mens legislatoris não foi nesse sentido.

A qualificadora nasce como sendo de cunho subjetivo e não objetivo, como querem alguns interpretes da lei penal. Isso quer dizer que ela não se comunica aos coautores no caso de concurso de pessoas.

Pois bem, o feminicídio não é um crime autônomo como visto. É mais uma qualificadora do homicídio, que também o torna crime hediondo, nos termos da Lei 8.072/90.

É bom lembrar que pelo texto final da lei que inseriu o feminicídio no Código Penal introduziu o §2º-A no art. 121, que limita as hipóteses de homicídio qualificado em razão do sexo feminino a:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (sic)

Assim, no ano de 2015, mais um instrumento surgiu no nosso Ordenamento Jurídico com o objetivo de combater e diminuir a violência contra a mulher.

Mas novamente os números mostraram que o “feminicídio” não foi eficiente no combate à violência e morte de mulheres.

No ano de 2016, o Conselho nacional de Justiça – CNJ, passou a acompanhar os números da violência doméstica e do feminicídio. Foi constatado pelo órgão um aumento de 34% no número de processos envolvendo violência contra a mulher, seja lesões corporais, seja feminicídio (média nacional).

Com relação aos casos de violência doméstica, os Estados do Espírito Santo (202%), Goiás (70%) e Rondônia (55%) foram os Estados da Federação que, respectivamente, apresentaram as maiores altas no casos de violência doméstica desde que o CNJ passou a acompanhar os casos até o ano de 2018.

Já quanto ao feminicídio, os Estados do Paraná (1319%), Sergipe (800%) e Bahia (725%) foram os estados que, respectivamente, apresentaram aumento no número de feminicídios.

Nós celebramos a promulgação de ambas as leis e também celebramos quando vemos a notícia de que alguém foi preso ou condenado por violência doméstica ou feminicídio.

Porém, os números do CNJ nos mostram que não temos muito a celebrar. Talvez porque não nos damos conta que estamos celebrando, em verdade, a utilização do Direito Penal como prima ou solo ratio, e não como ultima ratio como manda o figurino.

Qual a finalidade do direito penal para nós hoje, na semana em que a Lei Maria da Penha completa 13 anos?

Os avanços devem ser sim celebrados, mas não podemos olvidar que os números mostram que estamos combatendo a violência contra a mulher da forma errada.

Essa tal violência antes de ser um fenômeno jurídico, é um fenômeno social, cultural, histórico e antropológico e a utilização do direito penal não tem o condão de combater a misoginia e o machismo, afinal de contas, lei (penal) não muda cultura.


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Elisa Stroberg Schultz

Doutoranda em Ciências Criminais pela PUCRS, Mestre em Ciências Sociais Aplicadas e Professora de Criminologia.

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