Os cinco do Central Park: quando a Justiça falha
Os cinco do Central Park: quando a Justiça falha
O princípio do in dubio pro reo é sem dúvidas um dos mais esquecidos da prática forense de todo o mundo. Mesmo na era moderna, com o avanço das técnicas de investigação, exame de DNA, do maior acesso a defensores públicos/advogados, não são raros os casos em que réus que não cometeram crimes sejam condenados pelo Judiciário. Diversos fatores contribuem para essa situação: uma mídia que condena antes do veredito, racismo, uma sociedade extremamente punitivista, erros de investigação pela polícia, entre outros.
O princípio do in dubio pro reo, ou favor rei, implica que, na dúvida ou falta de provas suficientes para a condenação, o réu deve ser absolvido. No CPP brasileiro, este princípio está implícito no artigo 386, II:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(…)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
O princípio da presunção de inocência, outro sempre esquecido no dia-a-dia forense por juízes e promotores com sede de condenação, estabelece que:
Podemos extrair da presunção de inocência que a formação do convencimento do juiz deve ser construído em contraditório (Fazzalari), orientando-se o processo, portanto, pela estrutura acusatória que impõe a estrutura dialética e mantém o juiz em estado de alheamento (rechaço à figura do juiz inquisidor – com poderes investigatórios/instrutórios – e consagração do juiz de garantias ou garantidor). A partir da análise constitucional e também do art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, VEGAS TORRES aponta para as três principais manifestações (não excludentes, mas sim integradoras) da presunção de inocência: a) É um princípio fundante, em torno do qual é construído todo o processo penal liberal, estabelecendo essencialmente garantias para o imputado frente à atuação punitiva estatal; b) É um postulado que está diretamente relacionado ao tratamento do imputado durante o processo penal, segundo o qual haveria de partir-se da ideia de que ele é inocente e, portanto, deve reduzir-se ao máximo as medidas que restrinjam seus direitos durante o processo (incluindo-se, é claro, a fase pré-processual); c) Finalmente, a presunção de inocência é uma regra diretamente referida ao juízo do fato que a sentença penal faz. É sua incidência no âmbito probatório, vinculando à exigência de que a prova completa da culpabilidade do fato é uma carga da acusação, impondo-se a absolvição do imputado se a culpabilidade não ficar suficientemente demonstrada. Em suma: a presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida em que exige que o réu seja tratado como inocente), que atua em duas dimensões: interna ao processo e exterior a ele. Na dimensão interna, é um dever de tratamento imposto – inicialmente – ao juiz, determinando que a carga da prova seja inteiramente do acusador (pois, se o réu é inocente, não precisa provar nada) e que a dúvida conduza inexoravelmente à absolvição (in dubio pro reo); ainda na dimensão interna, implica severas restrições ao (ab)uso das prisões cautelares (como prender alguém que não foi definitivamente condenado?). Enfim, na dimensão interna, a presunção de inocência impõe regras de tratamento e regras de julgamento para o juiz. Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência”. (LOPES JR, Aury. 2018. Pgs. 59 e 60). (grifos nossos).
A história dos “cinco do Central Park” já inspirou documentários, foi amplamente discutida na televisão norte-americana e agora virou seriado a ser exibido no Brasil pelo serviço de streaming Netflix. Em mais um caso de inocentes condenados por um crime que não cometeram, os elementos são quase sempre os mesmos: réus negros (um dos acusados é latino), condenação pela mídia sensacionalista antes do veredito do Júri e um Ministério Público que ignorou as provas dos autos a fim de obter uma condenação, um julgamento teatral em que os réus não tinham a menor chance de ser absolvidos.
Na madrugada de 19 de abril de 1989, no Central Park, ponto turístico de Nova York, uma mulher branca de 28 anos sofreu um estupro tão violento que a deixou desacordada. Foi encontrada inconsciente, quase nua, desfigurada. Sua sobrevivência foi quase um milagre. Os “suspeitos” foram detidos quase que imediatamente: cinco jovens entre 14 e 16 anos. Kevin Richardson, Yusef Salaam, Raymond Santana, Antron McCray e Korey Wise. Começava o calvário dos adolescentes.
O interrogatório dos garotos durou mais de 30 horas. Sem advogados, sem a família por perto. Nenhum deles sabia descrever a vítima ou dar detalhes do crime de que eram acusados. Intimidados pelos investigadores, assustados, exaustos de tantas perguntas, fizeram uma confissão nula, absurda, de um crime do qual não tinham a mínima ideia.
O exame de DNA deu negativo para os cinco jovens. Na verdade, o exame apontava material genético de um único homem. Não adiantou para os garotos essa prova de inocência. Foram condenados. Wise pegou a maior pena. Os demais jovens foram condenados a sete anos. Pior, o verdadeiro criminoso, Matias Reyes, um estuprador em série, foi preso naquele mesmo ano de 1989. A ninguém ocorreu a brilhante ideia de refazer o exame tendo em vista esse novo suspeito. Reyes confessou o crime da “jovem do Central Park” apenas em 2002. A essa altura, Wise, que ainda estava preso, foi finalmente posto em liberdade.
Hoje, os cinco homens adultos ainda não foram indenizados por essa atrocidade. Embora nada pague a injusta condenação, a juventude perdida atrás das grades, casos como esse em regra dão margem a indenizações milionárias. Contando sua história, espera-se que o sistema penal seja coerente em conduzir processos com base em provas robustas, não amparados em uma mídia racista e escandalosa e em investigações falhas.
Além do sistema penal, a mídia em geral deve repensar seu papel de informar à sociedade quando de crimes que gerem ampla repercussão. Uma mídia sensacionalista, que condena os réus antes do veredito do Judiciário, não contribui em nada a uma sociedade democrática e civilizada.
REFERÊNCIAS
LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MENAI, Tania. A redenção dos cinco. Reportagem na revista Piauí. Edição 80.
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