Artigos

Os crimes de colarinho branco e a “cegueira deliberada”


Por Karla Sampaio


Há muito tempo venho falando que o tempo do processo penal jamais alcançará a rapidez da sociedade dos e-bits, da virtualidade e da penhora online. Escrevi aqui que não é de hoje a preocupação com os elevados índices da criminalidade: trata-se de uma onda crescente de violência, um tsunami que açoita uma comunidade a quem foi relegado apenas o direito de clamar por justiça. Instigada pela massificação das notícias, a comunidade busca soluções imediatas, como se assim fosse possível o apaziguamento social.

De fato, a pressão por decisões velozes leva ao ocaso das segregações pela repercussão do fato, pela comoção social e pela ordem pública. Atropelam-se direitos e garantias sob o auspício de se conter a violência urbana, e embora não resolvam a questão de fundo, resta o imaginário social tranquilizado e uma mídia mais rentável.

Ocorre que, além das decisões judiciais açodadas, muitas leis e julgados também têm sido criados na mesma velocidade e com a mesma intenção de serenar o anseio popular, exímio crítico dos criminosos do colarinho branco, que nem sempre são penalizados como os delinquentes tradicionais.

Como também já mencionei aqui sobre os crimes de colarinho branco, a pesquisa de Edwin Sutherland representou verdadeira reviravolta nos estudos tradicionais, pois desmistificou a falsa ideia do delito cometido unicamente pelas classes menos favorecidas: segundo Sutherland, era imprescindível afastar os “tradicionais selecionados pelo sistema” do estudo criminal, pois a prática criminosa existia mesmo que o agente estivesse fora das estatísticas oficiais.

Assim sendo, na finalidade premente de abocanhar os delitos da criminalidade mais abastada, várias teorias passaram a ser incorporadas ao nosso sistema judicante. A escolhida, de que vamos falar hoje, é a Cegueira Deliberada.

Conhecida como Willful Blindness Doctrine, a teoria da avestruz foi gerada para aplicação nos casos em que o agente disfarça seu conhecimento acerca da origem ilícita de bens, valores ou direitos, para manter-se auferindo vantagens. É como se o agente, ao menor sinal de perigo, colocasse a cabeça dentro de um buraco (tal qual o avestruz), fingindo não ver o ilícito praticado. Criada pela Suprema Corte Norte-Americana, a teoria da cegueira deliberada busca punir aqueles que se põem intencionalmente como ignorantes das circunstâncias de uma situação suspeita.

Um dos mais rumorosos casos em que se utilizou a teoria da cegueira deliberada no Brasil foi o assalto ao Banco Central, em 2005. Dois sócios de uma concessionária de Fortaleza acabaram condenados por lavagem de capitais porque aceitaram cerca de um milhão de reais em notas de R$ 50,00 na compra de nove automóveis por um mesmo comprador. A aquisição dos carros ocorreu no dia seguinte ao assalto, motivando a condenação em primeira instância: o juiz compreendeu que os empresários não tinham como desconhecer a origem ilícita de soma tão vultosa, sem ao menos questioná-la, tal como faria o avestruz. Os dois empresários acabaram absolvidos em grau de apelação, porque o Tribunal Federal daquela região compreendeu que aplicar a teoria do avestruz seria praticamente o mesmo que aceitar a responsabilidade penal objetiva, uma vez que não se comprovou o dolo dos denunciados, nem mesmo na modalidade eventual.

Já no caso da Ação Penal nº 470, aka MENSALÃO, também se utilizou a mesma teoria da cegueira deliberada. Compreenderam os julgadores à época que alguns dos acusados não tinham como não saber das ilicitudes cometidas, motivo pelo qual acabaram condenados, nos termos da Lei de Lavagem de Dinheiro.

Veja-se, porém, que tanto na Ação Penal nº 470 como no caso do Banco Central, a certeza para a condenação não passou de uma ilação de cada julgador. De fato, em não havendo a confissão do acusado, não há como se ter certeza sobre o que vinha na inteligência do agente, daí porque qualquer afirmação no sentido da ciência da ilicitude não passará de mera especulação.

A aplicação da teoria da cegueira deliberada é muito perigosa. Isso porque, para uma condenação justa, é preciso comprovar o dolo do agente, ainda que na modalidade eventual, ou a sua culpa. Tal qual ocorre no crime de receptação, em que o sujeito “adquire, entre outros comportamentos, coisa que sabe ser produto de crime”, de fato não há como se ter certeza se o sujeito sabia ou não sabia se determinada mercadoria era produto de crime. Como adentrar na mente do criminoso, se ele mesmo não confessou?

Em resumo, a teoria da cegueira deliberada dá como certa a ciência de uma ilicitude. Mas, se esta “certeza” é relativa e não passa de mera especulação, não pode ter cabimento no Estado Democrático de Direito.

_Colunistas-KarlaSampaio2

Karla Sampaio

Advogada Criminalista e Bacharel em Administração de Empresas. Especialista em Direito Penal e Direito Penal Empresarial, com atuação no RS e nos Tribunais Superiores, em Brasília.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo