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Os crimes de colarinho branco, seu alto poder de lesividade e a falência da nação

Os crimes de colarinho branco, seu alto poder de lesividade e a falência da nação

Valendo-se da dicotomia entre infrações penais cometidas por pessoas de alta renda comparadas a aquelas cometidas por pessoas de baixa renda, tem se as denominações “crimes de colarinho branco” e “crimes de colarinho azul”.

Os chamados crimes do colarinho branco têm origem na expressão inglesa white collar crimes, cunhada por Edwin Hardin Sutherland, sociólogo estadunidense que ganhou enorme reconhecimento pela introdução do termo “crime de colarinho branco” difundido mundialmente quando Sutherland publicou a sua clássica obra “White Collar Crime”, onde define os crimes de colarinho branco, numa perspectiva subjetivo-profissional, como sendo aqueles crimes praticados por pessoas dotadas de respeitabilidade e grande status social.

A expressão está intimamente ligada aos colarinhos brancos das camisas dos altos executivos, que estão sempre bem alinhados em ternos caríssimos e com camisas de colarinho branco impecável, daí surgindo a expressão white-collar, referenciado aos indivíduos da alta sociedade que cometem crimes valendo-se de sua posição social e econômica. 

Em contraposição aos denominados white collar crimes, têm-se os chamados blue collar crimes, “crimes de colarinho azul” expressão criada em alusão aos trabalhadores ou operários que usam uniformes azuis com colarinho da mesma cor, o que se convencionou chamar de blue-collar. Estes cometem crimes comuns e mais punidos pelo sistema penal, como exemplo dos roubos, furtos e homicídios. São crimes que exigem um menor ou quase nenhum trabalho intelectual por parte do sujeito ativo, bastando que seja feito com um grande caráter intimidatório em relação à vítima. 

Atualmente, tanto os crimes de colarinho azul (regrados pelo direito penal clássico), quanto os crimes de colarinho branco, vêm causando sérios problemas de segurança e de eficiência do direito penal, e, dessa forma, ambos contribuem para a sensação de impunidade vivida pela sociedade. Nota-se, entretanto, que eles apresentam características bem distintas e ensejam respostas político-criminais substancialmente diferenciadas. 

Os crimes de colarinho branco são praticados por pessoas pertencentes a uma camada exclusiva da sociedade, relacionada à sua atividade profissional. Exemplos na legislação brasileira são os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes contra a ordem econômica e tributária, tratados, respectivamente, pelas leis de números 7.492/86 e 8.137/90. 

Tais crimes têm como bem jurídico tutelado penalmente a ordem econômica, sendo que esta tem repouso constitucional em seu artigo 170, caput, da Constituição da República. O Estado deve proteção à ordem econômica não apenas por estar prevista na Lei Fundamental, mas também por tratar-se de um interesse difuso pertencente à toda a sociedade, uma vez que esta só prospera quando for economicamente forte.

Os crimes de colarinho branco atentam diretamente contra a economia de um país, dando-lhe prejuízos que inviabilizam qualquer investimento em setores de importância essencial para a população, como são os casos da saúde e educação, considerados de relevância pública para o Estado, como se vê na análise dos artigos 197 e 205, da Carta de Outubro de 1988. Basta pensarmos nos crimes de sonegação fiscal que ocorrem diuturnamente, que privam os cofres públicos de milhões de reais para os investimentos devidos. 

Sendo a ordem econômica um bem jurídico tutelado penalmente, o direito penal deve concentrar todos os seus esforços para coibir essa macrocriminalidade que assola milhões de vidas, de forma imperceptível. Por ser a ordem jurídica de caráter difuso, não são as suas conseqüências perceptíveis de forma direta, como um crime de roubo, em que o patrimônio da vítima é solapado de imediato. 

É nesse contexto que entra a expressão “cifras negras”, pois os crimes que verdadeiramente chegam ao conhecimento da população em geral, por meio de investigações e condenações, são infinitamente menores daqueles que nem chegam a ser investigados e punidos, ou apenas investigados, mas não punidos.

A “cifra negra” seria aquele percentual que o Estado não toma conhecimento de sua existência, que, sem dúvida alguma, é a grande maioria. Nos crimes de colarinho branco é que ocorrem as elevadas “cifras negras”, pois a impunidade nas altas classes sociais é algo que assombra a sociedade nos noticiários diários, uma vez que a blindagem que elas recebem dos seus próprios pares, que na maioria das vezes são pessoas poderosas, é algo impensável. 

Ao adentrar a ceara que trata dos crimes de colarinho branco, observa-se que há certa dificuldade na produção das provas. Isso poderia ser sanado, ou pelo menos amenizado, se houvesse uma mudança no processo (procedimentos) do direito processual econômico para que assim se possa chegar aos responsáveis de crimes econômicos e mudar essa visão da sociedade de que os crimes que lesam a ordem econômica ficam impunes trazendo assim, mais segurança ao cidadão. 

O delinquente econômico, como é também chamado tal pernicioso criminoso, possui algumas características marcantes quando se refere a tal espécie de criminalidade, a saber: 

  1. Sabe satisfazer seu egoísmo à custa de seus semelhantes, mas sem deixar de ser um homem oficialmente honrado; 
  2. Não conhece escrúpulos de nenhuma classe, nenhum freio moral interior, e como homem sem escrúpulos se conduz; 
  3. Sempre consegue escapar às redes do direito penal; 
  4. Conhece os defeitos das leis, aproveitando-se desse conhecimento para delas abusar, sem que sofra o risco de ser considerado delinquente;
  5. Sua inteligência, sua astúcia, sua atividade ou sua posição social impedem que se converta num delinquente no sentido ordinário da palavra. 
  6. Somente atribuem valor a bens materiais, sendo impulsionados por uma avidez na busca incontrolável do proveito material; 
  7. São egocêntricos, sofrendo de fria solidão, que compensam se mostrando generosos, pródigos e caritativos; 
  8. Utilizam-se de suas inteligências para o êxito imediato; 
  9. Não se consideram criminosos. 

Em virtude de tal criminoso passar quase que despercebido no meio social em que vive, sua conduta criminosa é bem mais perigosa que a dos criminosos comuns, pois nem sempre sabemos quem são eles.

Às vezes, aquele grande empresário de sucesso, que anda em carros de luxo, possui casas “hollywoodianas”, compra roupas caras, relógios que valem mais que carros populares e, principalmente, têm o respeito de todos, pode ser um grande sonegador fiscal ou até mesmo um adulterador de combustíveis, motivo este que permite a sua astronômica ascensão social.

É este criminoso que deve ser seriamente combatido, com bastante estratégia, pois qualquer ato em falso pode imunizá-lo cada vez mais, diante da ampla proteção que ele goza na sociedade, e nas brechas que as leis inevitavelmente possuem, uma vez que as condutas perpetradas pelos criminosos de colarinho branco apresentam uma periculosidade silenciosa, maligna, amorfa, sub-reptícia alarmante que merece especialmente por parte do Poder Judiciário uma enérgica e corajosa tomada de atitude para coibir, quando chamada a atuar dentro do devido processo legal, a prática desses delitos causadores da falência da Nação.


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