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Os crimes eletrônicos na atual realidade brasileira


Por Carlos Alberto Ferreira da Silva


Com o advento do século XXI, a temática voltada aos crimes praticados no ambiente cibernético incorporou e teve mais ênfase nas reuniões governamentais e, principalmente, nas academias de ensino superior, que analisavam os acontecimentos dentre as diversas visões científicas. Pois bem, apesar de que esta realidade ser um pouco antiga na terra norte-americana, no Brasil, a devida preocupação deu-se mais tardia, tanto no aspecto de visualizar o cenário cibernético criminoso, quanto ao movimento de tutelar as informações que poderiam ser utilizadas para diversas finalidades, inclusive, de maneira maliciosa.

Tanto isso é real que ao nos depararmos com situações que exigem atitudes imediatas, faltou qualificação dentre os profissionais de tecnologia da informação, faltou conhecimento por parte do judiciário em entender a dimensão do campo digital e, principalmente, careceu de bom senso por parte do Poder Legislativo e Executivo, respectivamente, em observar a ausência de leis que não poderiam ser atendidas pelo Código Penal e pela negligência pelos programas públicos que poderiam ser implantados pelo Governo Federal com mais efetividade, visando à redução da “ignorância” no caminho do conhecimento adequado as necessidades contemporâneas.

Porém, a segurança jurídica “vendeu-se” ao clamor midiático e colocou o tema referente à segurança cibernética e crimes eletrônicos que, aparentemente, encontravam-se em segundo plano, como uma prioridade de governo. Diante disso, o resultado apareceu com algumas falhas em seu texto normativo que gerou uma ineficiência legal na aplicabilidade judiciária.

Nesse viés, atualmente, tratamos os crimes digitais como algo além de ser um objeto abstrato, em incidência apenas pelas séries americanas, mas como algo em evidência em diversas formas e praticado por diversos tipos de criminosos digitais. Tanto é que, a demonstração midiática já está apresentando os valores de prejuízo que temos durante o ano em relação aos ataques cibernéticos. Ressalvando apenas que, a preocupação principal que devemos ter não é apenas com aqueles sujeitos que praticam crimes contra a honra pela Internet, pois geralmente, esses são fáceis de serem identificados, mas aqueles que atuam com extrema cautela e mecanismos selecionáveis ao ato infracional no campo digital.

Conforme é apontado pela pesquisa realizada pelo Colégio Notarial de São Paulo (CNB-SP), em 2014, foram registradas apenas no Estado do Paraná 8.288 atas notariais para serem utilizadas como prova judicial em combate ao crime cibernético.

Dentro do período de quase dez anos, foram averiguados um pouco mais de 3,5 milhões de denúncias anônimas por diversos motivos nos cinco continentes, segundo a organização não governamental Safernet, além disso, este número resume-se apenas as denúncias praticadas no site da organização.

Nesse seguimento, a empresa McAfee Security expôs que em 2015, um número assustador de malwares, que é qualquer código de software criado para prejudicar, modificar ou espionar dados, dispositivos ou pessoas. Demonstrou que a maioria dos arquivos maliciosos deixa algum tipo de arquivo no sistema para gerir alguma consequência, geralmente, no médio espaço de tempo, pois a busca pelas suas informações não possui o objetivo de ser tão ágil, pois a finalidade é conseguir anexar-se no dispositivo para furtar ou espionar o bem jurídico em ênfase do século atual, que são as informações em suas diversas escalas de relevância.

Por outro lado, se observarmos a aplicação brasileira na segurança das suas informações, perceberemos que isso é o que demonstra como aparentar ser o tratamento no país sobre a temática. Ora, não adianta termos investimento em tecnologia da informação, com recursos sofisticados e céleres, se não conseguimos manter esses dados contidos de informação que estão em circulação seguros. Em razão disso, é necessário não apenas termos maiores investimentos na segurança da informação, mas uma melhor preparação para as empresas nacionais.

No Brasil, esse investimento cresce a um ritmo anual de 30% a 40%, atingindo cifras de US$ 8 bilhões, mas a qualificação dos criminosos na terra brasileira é requisito que exige muito além dos gastos para defesa, pois são considerados como um dos principais criminosos na era digital. Sendo assim, é indispensável aprimorar, por exemplo, os funcionários das médias e grandes empresas nacionais sobre a vulnerabilidade que pode transparecer durante o acesso aos dispositivos eletrônicos.

Com o aumento dos atos infracionais no espaço cibernético no Brasil, as variáveis maneiras de praticar um crime na internet acabam aumentando em decorrência, principalmente, de dois fatores. Primeiramente, pela vulnerabilidade notável pelos criminosos com mais experiência no meio, como por exemplo, os crackers, que percebem as brechas na legislação brasileira quanto ao assunto e as condutas negligentes e imprudentes por parte do usuário com os seus dados, deixando-os sem proteção necessária.

Segundo, pela ausência de recursos e mecanismos suficientes para conseguir o impedimento da consumação dos crimes, até mesmo pela morosidade ou ineficiência na busca pelo criminoso durante a investigação. Ressalto que não é uma afirmação de incompetência por parte da autoridade competente, pois a qualificação ao agente público para os casos em tela não é o único problema, para que possamos colocá-lo em evidência e lançar uma possível culpa nos agentes. Pelo contrário, os recursos na segurança da informação, tanto privada, mas principalmente na esfera pública, está aquém do ideal ou até mesmo da média em comparações com países que são referências no mercado de tecnologia da informação.

Em termos gerais, na linha midiática, demonstra uma propagação errônea dos crimes cibernéticos, em muitos casos, tentam resumir a prática delituosa em face da honra da vítima, suprimindo os valores reais de prejuízo que tivemos ao longo dos anos. Conforme é apresentado pela empresa de segurança Norton Security, por meio do estudo Norton Cybersecurity Insights Report, demonstra que no período de 2014 à 2015, o prejuízo financeiro girou em torno de 44 bilhões de reais. Consequentemente, este dano patrimonial pode trazer severos resultados ao comércio, aos dados pessoais, ou seja, ao crescimento das ferramentas que são construídas na Internet pela nação brasileira.

Portanto, para não nos tornarmos uma realidade entregue ao imediatismo constante, no momento de avaliarmos a necessidade de legislar sobre os decorrentes assuntos tratados durante o texto, conforme é defendido e embasado por BARATTA (1967, p. 623-650), é necessário dissecar as problemáticas antes de se pôr em prática uma resposta penal pela sua abrangência midiática, pois estamos tratando sobre demandas que envolvem direitos fundamentais.


REFERÊNCIAS

BARATTA. Alessandro. Princípios do Direito Penal Mínimo (Para uma teoria dos Direitos Humanos como objeto e limite da lei penal. Tradução de Francisco Bissoli Filho. Texto publicado na Revista “Doutrina Penal” n. 10-40, Buenos Aires, Argentina: Depalma, 1987.

CarlosSilva

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