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Os desafios da defesa criminal em tempos de COVID-19

Os desafios da defesa criminal em tempos de COVID-19

Quem atua na defesa criminal sofreu mais um “duro golpe” (mesmo não sendo uma causa que eu patrocine).

Em um Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma decisão do Tribunal de Justiça chocou ao trazer os seguintes fundamentos para negar uma conversão em prisão domiciliar.

Dos cerca de 7.780.000.000 habitantes do Planeta Terra, apenas três: Andrew Morgan, Oleg Skripocka e Jessica Meier, ocupantes da estação espacial internacional, o primeiro há 256 dias e os outros dois há 189 dias, portanto há mais de seis meses, por ora não estão sujeitos à contaminação pelo famigerado coronavírus

O argumento utilizado pelo Magistrado nesse ponto reflete o que temos de mais grave no atual cenário processual penal: a falta de fundamentação para manter ou converter uma prisão preventiva. A situação é TÃO GRAVE que o próprio Pacote Anticrime do Ministro da “JUSTIÇA”, marcado por enormes retrocessos, sobretudo na Vara de Execuções Penais, trabalha a obrigatoriedade de fundamentação sobre pena de nulidade, tal qual o artigo 489 do Código de Processo Civil.

O juiz, ao não utilizar quaisquer dos elementos do artigo 312 e 313 do CPP (no que diz respeito à prisão preventiva), bem como o artigo 318 do CPP que trabalha a ideia da prisão domiciliar, culminou em total desrespeito à defesa. 

Qual argumento técnico ou jurídico existe em dizer que “não vou soltar ninguém porque todos correm riscos de pegar o coronavírus”? A DIFERENÇA jaz em contrair a doença em um ambiente domiciliar com rápido acesso a hospital do que dentro de um estabelecimento recheado de outras doenças possíveis (tuberculose, lepra, entre outras) e que, na maioria das vezes, não possui unidade médica sequer. 

A gravidade da referida decisão ainda pode ser verificada nos seguintes trechos:

Portanto, o argumento do risco de contaminação pelo COVID19 é de todo improcedente e irrelevante.

Inúmeras pessoas que vivem em situação que pode ser considerada privilegiada, tais como: o Príncipe Albert de Mônaco, o Príncipe Charles da Inglaterra, primeiro da ordem de sucessão ao trono, o Presidente do Senado Federal Davi Alcolumbre etc. foram contaminados e estão em tratamento.

Nesses dois últimos fragmentos temos que o COVID-19 é “irrelevante” para argumentar qualquer pleito e julgar improcedente qualquer pedido. Será que esta regra vale para as tutelas médicas? Eu acho que não. Assim como acho que o argumento para embasar um pedido de revogação ou um habeas corpus é válido. 

Talvez a decisão não leve em conta a tão debatida ADPF 347, que entendeu pelo estado de coisas inconstitucional das medievais prisões brasileiras. A falta de empatia ao comparar a realeza de alguns países e o privilegiado legislativo brasileiro com situação dos presos é revoltante e mostra o quanto o Poder Judiciário está distante da real situação carcerária.

A escolha em fixar um regime fechado, denegar uma progressão de regime ou livramento condicional, bem como conceder uma prisão domiciliar, deveria ser feita com mais análise técnica e cautela porque está sendo posto em jogo a vida de um indivíduo que encontra sua saúde debilitada por más condições de higiene (desde limpeza das celas até falta de ventilação) e por alimentação de baixa qualidade (se assim podemos falar).

E já que estamos falando em duro golpe à defesa criminal, é importante ainda elencar a decisão proferida por um magistrado de Minas Gerais (MG), que chamou a defesa de oportunista por embasar seus pedidos com a situação pandêmica existente. Nas falas do Magistrado

Oportunismo exacerbado. Promover a liberdade de detentos em absoluta contradição ao comando científico.

Diante do que vimos, em ambos os casos a defesa criminal sofre muito com o desrespeito aos direitos dos presos, talvez seja pelo discurso punitivista que infla o âmago de magistrados ou talvez seja pelo próprio desconhecimento do funcionamento do atual cenário penitenciário brasileiro.


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