Os desdobramentos extrapenais da presunção de inocência
Por Ingrid Bays
Podemos afirmar, sem sombra de dúvidas, que a situação para os brasileiros não está nada “tranquila e favorável” em diversos aspectos. O ano de 2016 deixará profundas marcas em nossa história. E é sobre uma delas que irei falar hoje: a presunção de inocência, que sofreu uma apunhalada pelo Supremo Tribunal Federal.
Bom, todos sabemos encontrá-la na Constituição Federal, no famoso artigo 5º, que fica localizado no título que trata dos direitos e garantias fundamentais e no capítulo que disciplina os direitos e deveres individuais e coletivos. E lá no inciso LVII disseram que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Pois bem, o texto é claro e a leitura é simples. Mas não para o STF, que deu uma riscadinha na parte do trânsito em julgado e resolveu autorizar a execução provisória da pena com base em um apelo midiático-sensocomum-tchauimpunidade e nos fazendo, mais uma vez, retroceder. Eis a ementa do HC nº 126.292:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado.
Em razão dessa “ilustre” decisão, já houveram manifestações importantíssimas, como a do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), que encaminhou inclusive uma carta à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, relatando a inobservância à Constituição Federal e normativos e jurisprudências internacionais de direitos humanos, bem como no impacto que a decisão causará no sistema penitenciário nacional, em um país que já padece da doença do encarceramento em massa. A entidade também apresentou nota técnica sobre o Projeto de Lei nº 4577/2016, na qual ressalta até mesmo a condição de cláusula pétrea da garantia constitucional que ora se aborda.
Além do IBCCRIM, também houve manifestação do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), que protocolou pedido para entrar como amicus curiae no supracitado habeas corpus. Ressaltam, sobretudo, a insegurança jurídica que a mudança jurisprudencial pode causar, considerando que uns podem acabar tendo a presunção de inocência mais preservada do que outros.
A OAB também se manifestou, propondo ação declaratória de constitucionalidade em relação ao artigo 283 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/11, que prevê a prisão somente após o trânsito em julgado, em consonância com a garantia constitucional.
Conforme se percebe, ainda há muito o que se discutir sobre o tema, pois as manifestações não são poucas (amém!). Não bastasse isso, temos outros reflexos a serem analisados no que diz respeito à presunção de inocência, notadamente os extrapenais. Isso porque nos autos da Suspensão de Liminar 936, o mesmo STF acaba de afirmar que sua orientação jurisprudencial é no sentido de que o princípio da presunção de inocência vale no âmbito extrapenal, o que impede a justiça de aplicar medidas restritivas de direito, em processos penais e não penais, antes do trânsito em julgado… E também está sendo julgado – agora suspenso em razão de pedido de vista – o Recurso Extraordinário 560900, a fim de verificar a questão da restrição, em concurso público, de candidato investigado.
E por tudo isso, já deu para ver que insegurança jurídica é apelido. E o mais triste e irônico disso tudo é que o desprezo à norma constitucional parte do próprio órgão que a deveria proteger…