Os direitos humanos como conquista histórica
Por Rossana Brum Leques
“A gente não faz ideia de como mudou até que a mudança já tenha acontecido”
(Anne Frank)
Diversos precedentes históricos são apontados como responsáveis pelo processo de internacionalização e universalização dos direitos humanos, os quais deram ensejo à criação do sistema normativo internacional de proteção de tais direitos. Dessa forma, a doutrina aponta que o estudo desses precedentes consiste na principal referência para entender os primeiros contornos do direito internacional dos direitos humanos (PIOVESAN, 2009, p.111).
Flávia PIOVESAN (2009, p. 113) assevera que o direito humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho são os primeiros marcos históricos do processo de internacionalização dos direitos humanos. Para que a referida internacionalização fosse possível, fez-se necessário redefinir o conceito de soberania, permitindo o desenvolvimento dos direitos humanos como legítimo interesse internacional. Além disso, o status do indivíduo no plano internacional também foi objeto de reflexão, passando a ser reconhecido como sujeito de direito internacional .
Sua consolidação ocorreu em meados do século XX, tendo em vista as terríveis violações de direitos humanos cometidas na Segunda Guerra Mundial. Trata-se, portanto, de um movimento recente historicamente. As referidas barbáries cometidas durante o nazismo demonstraram as graves consequências da abolição do valor da pessoa humana, que tornaram o indivíduo supérfluo e descartável. Diante disso, fez-se necessária uma reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético no atual cenário internacional (PIOVESAN, 2009, p. 119-120). Nesse sentido, Hannah ARENDT afirma (1989, p. 13):
“O anti-semitismo (não apenas o ódio aos judeus), o imperialismo (não apenas a conquista) e o totalitarismo (não apenas a ditadura) – um após o outro, um mais brutalmente que o outro – demonstraram que a dignidade humana precisava de nova garantia”.
Foi imprescindível maior efetividade na proteção dos direitos humanos, fato que acarretou no estímulo do processo de internacionalização de tais direitos e, consequentemente, na criação do sistema normativo de proteção internacional, o qual possibilita a responsabilização dos Estados quando as suas instituições são falhas ou omissas ao proteger os direitos humanos (PIOVESAN, 2009, p. 121).
Para tanto, criou-se as Nações Unidas (em 1945), com adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. O Tribunal de Nuremberg (1945-1946) também desempenhou papel importante, julgando os criminosos de guerra (PIOVESAN, 2009, p. 121-122).
Justamente por isso, os direitos humanos são entendidos como conquistas históricas, podendo ser conceituados da seguinte forma, conforme ensina Antonio Enrique Pérez LUÑO (1995, p. 48):
“Um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, liberdade e igualdades humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional”.
A nossa Constituição Federal de 1988 preceitua em seu preâmbulo que: “nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade (…)”. Aponta em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Em seu Título II, dos direitos e garantias fundamentais, traz extenso rol.
Desta forma, os referidos preceitos devem ser considerados por todos os ramos do direito. Devem ser valores-vetores, indicando o caminho mais adequado para a solução dos conflitos. São, assim, verdadeiros princípios e, como tais, são verdades fundantes do sistema, conforme ensina Miguel REALE (2002, p. 60). Com as ciências criminais não é diferente. No entanto, como bem ensina a doutrina:
“A eficácia ou a efetividade dos direitos fundamentais não é algo dado. Trata-se de manifestação dinâmica e dependente do prestígio, da pressão e, sem qualquer trocadilho ou redundância, da fundamentalidade real que se lhe possa outorgar através dos sistemas jurídicos normativos, instituições, associações e demais instâncias sociais” (MINHOTO, 2009, p. 58).
Cumpre a cada um de nós, portanto, a renovação de tais valores. E é exatamente sob este aspecto que gostaria de analisar a recente decisão do STF, que ao julgar o HC 126.292/SP, modificou seu entendimento sobre a execução provisória das sentenças penais condenatórias. Constou do voto, às fls. 15:
“Nesse quadro, cumpre ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao Supremo Tribunal Federal, garantir que o processo – único meio de efetivação do jus puniendi estatal -, resgate essa sua inafastável função institucional. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário (como, aliás, está previsto em textos normativos) é, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional do Estado. Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias”.
Com o devido respeito, cabe ao Poder Judiciário o cumprimento da lei. Nada mais, nada menos. E por maior que seja a ginástica interpretativa, difícil coadunar tal entendimento com o exposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Sinto desapontar o leitor, mas realmente não vejo explicação.
Que triste retrocesso. Trata-se de decisão que põe em xeque não apenas o princípio da presunção de inocência, mas todas as garantias fundamentais, à medida que despreza a letra da lei em nome de uma suposta efetividade do jus puniendi. Tendo a achar que tempos difíceis virão. Tomara que eu esteja errada.
REFERÊNCIAS
ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Derechos humanos, Estado de Derecho e Constitución. 5. ed. Madrid: Tecnos, 1995.
MINHOTO, Antonio Celso Baeta. Os desafios contemporâneos da eficácia, da efetividade e dos conflitos no campo dos direitos fundamentais. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional: Cadernos de direito constitucional e ciência política, São Paulo, v. 17, n. 68, jul./set. 2009, p. 58.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
Foto: Ali Ertuk