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Os Estados Unidos podem tudo?

Os Estados Unidos podem tudo?

Nos primeiros dias de 2020, o mundo foi surpreendido com um ataque ordenado pelos Estados Unidos, que matou o militar mais importante do Irã, Qassem Soleimani, e mais sete pessoas que o acompanhavam na ocasião. O ataque se deu em solo iraquiano. Os mísseis foram disparados por um drone.

A classificação jurídica de tal ato tresloucado do presidente norte-americano está desafiando juristas e analistas políticos de todo o mundo. 

Nem a ONU nem o Congresso norte-americano foram consultados ou autorizaram o que já está sendo chamado de assassinato do homem mais importante do Exército do Irã, considerado herói por seu povo. Nancy Pelosi, do Democratas, presidente da Câmara e grande crítica de Trump, emitiu nota declarando que  Congresso não foi consultado e que o ato pode desencadear consequências desastrosas para toda a humanidade. 

Até o momento, a maioria dos analistas aposta em uma punição política para Trump, que já está em processo de impeachment. Pouquíssimo provável que sofra consequências jurídicas. De acordo com as normas do Direito Internacional, o Irã, injustamente atacado, pode responder à agressão sofrida. E aí começaria uma guerra E.U.A. contra Irã. Dois países com armas nucleares. Um desastre para o sofrido povo do Oriente Médio. Para a humanidade, como um todo. 

Dispõe a Carta das Nações Unidas:

Artigo 1. Os propósitos das Nações Unidas são:

  1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;
  2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
  3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e
  4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.

Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:

  1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.
  2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.
  3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
  4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
  5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
  6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.
  7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.

Não é de hoje que os Estados Unidos fazem o que bem entendem, sem nunca responderem por crimes de guerra, genocídio, ou o que quer que seja. Os E.U.A. nunca foram responsabilizados por todas as guerras ou atos de guerra perpetrados por seus presidentes e militares, torturas documentadas cometidas por seus agentes. Os E.U.A. estão acima das leis internacionais. 

Dispõe Rezek sobre a Corte de Haia:

Sessenta e seis Estados estão hoje comprometidos pela cláusula — entre eles o Reino Unido, o Canadá, o México, o Japão, a Austrália, o Egito, a Nigéria, Portugal, a Espanha, os reinos escandinavos. Rússia nunca esteve; Estados Unidos e China não quiseram permanecer. Também o Brasil, que esteve vinculado à cláusula em períodos do passado, preferiu não continuar, retomando seu velho gosto pelos meios diplomáticos de solução de conflitos internacionais, e pela arbitragem quando inevitável. A França, cuja adesão à cláusula facultativa fizera­se por tempo limitado, não quis permanecer comprometida depois do caso dos testes nucleares, em que litigou com a Austrália e a Nova Zelândia, em 1974. O Estatuto da Corte permitiu o ingresso na cláusula por prazo determinado, sujeito, pois, quando de seu término, à renovação. Diversos países usaram de tal faculdade. Alguns foram além, e estabeleceram limites ratione materiae a seu compromisso com a jurisdição da Corte. A França, por exemplo, afirmara excluir do âmbito de sua jurisdicionalidade os conflitos relacionados com o tema da defesa nacional. Quando acionada pela Austrália e pela Nova Zelândia em razão das experiências nucleares que vinha fazendo no Pacífico, invocou sua reserva, mas sem sucesso: a Corte entendeu que o caso deveria ter curso normal, e foi este o motivo por que a França entendeu, em seguida, de não manter seu compromisso. Os Estados Unidos, hoje fora da cláusula, haviam­na firmado em 1946, com diversas especificações e ressalvas. Ao renovar o compromisso, em 6 de abril de 1984, o governo americano inovou uma ressalva curiosa e sugestiva: sua aceitação da autoridade da Corte não se aplica a conflitos com países da América Central, ou atinentes a fatos e situações ali ocorridos… No caso das atividades militares na Nicarágua, ajuizado por essa república contra os Estados Unidos em 1984 — antes que produzisse efeito a última ressalva referida —, a Corte afirmou sua jurisdição apesar de contestada pelo país réu, que pretendeu valer­se tanto do teor das especificações de seu próprio compromisso quanto do argumento da ausência de reciprocidade, à base de uma crítica da validade do compromisso da Nicarágua com a cláusula facultativa. Havendo sucumbido na preliminar, pelo acórdão de 26 de novembro de 1984, os Estados Unidos abandonaram o processo. A decisão de mérito, proferida em 27 de junho de 1986, julgou procedente a demanda e condenou o governo americano à reparação dos prejuízos causados à Nicarágua.” (REZEK, 2011, pgs. 406/407). (grifos nossos). 

Hoje muitos documentos que vieram a público atestam a participação direta ou indireta dos E.U.A. em golpes de Estado que culminaram em ditaduras militares nas Américas Central e do Sul. Tal fato se deu no auge da Guerra Fria. Como exposto por Rezek, uma das poucas condenações sofridas pelos E.U.A. se deu no caso da Nicarágua:

De 1945 até hoje, o primeiro condenado recalcitrante foi a Albânia (caso do estreito de Corfu, acórdão de 9 de abril de 1949), e o último, os Estados Unidos da América (caso das atividades militares na Nicarágua, acórdão de 27 de junho de 1986). Em caso algum o Conselho de Segurança entendeu válido fazer uso de sua força física para obrigar o sucumbente ao cumprimento do acórdão. A atitude da Albânia foi vista como incapaz de representar risco para a segurança coletiva: afinal, a parte vitoriosa — a Grã­Bretanha — não iria perder o sangue­frio por haver deixado de embolsar alguns milhões de libras a mais, na sua longa trajetória de sucesso em todas as formas de comércio. Já no caso Nicarágua, a impossibilidade de qualquer ação educativa do Conselho de Segurança resultou do vício essencial que marca seu funcionamento. O réu sucumbente, na espécie, é um dos membros permanentes do órgão, dotados do poder de veto. Para a tomada de qualquer decisão avessa a seus interesses, seria preciso que ele renunciasse ao voto, ou votasse contra si mesmo…” (Idem, pg. 410).

Ou seja, mesmo no caso Nicarágua, a “condenação” foi pra inglês ver. 

O Irã poderá agir em legítima defesa, pois já sofreu a agressão. Consta da Carta das Nações Unidas, capítulo VII:

Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

Mais uma vez, Rezek:

Importa observar que a Carta da ONU teve a oportuna cautela de não se referir nominalmente à guerra — termo sempre capaz de comportar interpretação restritiva —, mas a algo bem mais extenso e abrangente: o uso da força, e até mesmo a ameaça de tal atitude. Dentro do sistema das Nações Unidas, o único emprego legítimo do esforço armado singular é aquele com que certo país se defende de uma agressão, de modo imediato e efêmero: a organização, ela própria, deve dispor de meios para que esse confronto não perdure. (Idem, pg. 422).

Ou seja, de acordo com as normas internacionais, os E.U.A. perpetraram um ataque ilícito, mas qualquer resposta armada do Irã está assegurada por essas mesmas normas como legítima defesa. 

A fim de evitar mais uma guerra em solo do Oriente Médio, caberia em tese à ONU punir o Estado agressor, no caso os E.U.A., para evitar mais uma crise humanitária.


REFERÊNCIAS

REZEK, Francisco. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.


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Maria Carolina de Jesus Ramos

Especialista em Ciências Penais. Advogada.

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