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Os policiais são imparciais e não têm motivos para incriminar alguém?

Os policiais são imparciais e não têm motivos para incriminar alguém?

A prova testemunhal prevista a partir do art. 202 do CPP é um dos meios de provas mais utilizados no processo penal, sendo muitas vezes o único meio disponível para influir diretamente no convencimento do magistrado.

A missão das testemunhas é descrever o fato criminoso, fazendo que o magistrado tenha a noção sensorial e espacial do crime, como o local que se desenvolveu os fatos delitivos, quem estava no local do crime, como ocorreu a ação ou omissão, quais objetos foram usados, bem como detalhes importantes que interessam ao processo.

As testemunhas reconstroem em juízo sua percepção do crime e o juiz analisa a credibilidade. A credibilidade, segundo o psicólogo italiano Enrico Altavila, é composta de memoriabilidade (capacidade que o fato possui de se fazer recordar com precisão), a fidelidade (situação subjetiva gerada no espírito da testemunha, consistente na capacidade de reproduzir com exatidão o que soube) e a sinceridade (situação subjetiva da testemunha, que se expressa sem a intenção de enganar).

ALTAVILA conclui que

um depoimento sem lógica, contraditório, é considerado pouco fiel, porque se julga que a testemunha não se recorda bem, ou então insincero, ao passo que os testemunhos correntes dão uma impressão de fidelidade e de veracidade; e pode ser o contrário, provindo o primeiro de uma dificuldade em se exprimir, ou de um fenômeno de timidez, ao passo que a naturalidade do segundo pode derivar de uma hábil preparação (Psicologia judiciária, v. II, p. 251-252).

Portanto, o magistrado deve ter a máxima atenção aos testemunhos, seja da acusação ou da defesa.

A doutrina e jurisprudência compactuam com a legitimidade do depoimento de policiais em juízo, afirmando que trata-se de prova válida e crédula, diante da presunção de legitimidade que ampara os atos dos servidores públicos.

Aury Lopes Jr., argumenta corretamente que os policiais estão naturalmente contaminados pela atuação que tiveram na apuração do fato. Assevera que

Além dos prejulgamentos e da imensa carga de fatores psicológicos associados à atividade desenvolvida é evidente que o envolvimento do policial com a investigação gera a necessidade de justificar e legitimar os atos praticados. (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Vol. IFls. 642)

Desse modo, dificilmente policiais indicarão testemunhas que inocentem o investigado, comprometendo a imparcialidade desses.

Por esse motivo, acreditamos que os policiais que participaram das investigações ou da prisão em flagrante, não deveriam prestar depoimento em juízo, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e ao Pacto de São José da Costa Rica.

Mas como são admitidos pelos juízos Criminais e pelos tribunais, devemos trabalhar com essa possibilidade.

Sabendo que a maioria dos testemunhos dos policiais são inquestionáveis, irreparáveis e absolutos, os magistrados ficam reféns da versão apresentada e qualquer outro fato estranho ou que desabone a conduta do policial, o judiciário, em muitas vezes, se omite ou sentencia com informações conflitantes. Mesmo com depoimentos antagônicos, ninguém responde pelo crime de falso testemunho.

Os policiais são imparciais e não têm motivos para incriminar alguém?

Desse modo, ao arrolar a testemunha de defesa que tenha presenciado os fatos e fielmente relatado em juízo o que presenciou, e assim contradizer toda versão policial, o magistrado, com o jargão que ‘os policiais são imparciais e não têm motivos para incriminar alguém’, não confia e desacredita nos testemunhos da defesa, suspeitando que a defesa esteja articulando uma teoria conspiratória.

Vale lembrar que sistemática do processo penal não há hierarquia entre as testemunhas, sendo os testemunhos passíveis de valoração.

Sabemos que a ineficiência no serviço público ocorre em vários segmentos, não sendo diferente na segurança pública.

Assim, quando as testemunhas de acusação forem policiais, nós advogados, devemos nos munir de informações e artefatos que combatam enfaticamente os argumentos trazidos na denúncia e que desqualifiquem a autoria e/ou materialidade delitiva.

Devemos buscar informações extraprocessuais, reconstituir todo crime, analisar o local, tirar fotos para reconhecimento em audiência, juntar mapa do local, vídeos, gravação ambiental, pesquisas em redes sociais que de alguma forma comprometam a parcialidade destes entre outras provas.

Ao gerar dúvidas nos depoimentos estamos cumprindo o que a Constituição Federal prevê: os advogados são essenciais à máquina judiciária, protegem à lei e sua aplicação social.


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Rodrigo Urbanski

Professor. Advogado Criminalista. Especialista em Ciências Penais e Direito Constitucional.

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