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STJ: os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade.

A decisão (RHC 120.473/MG) teve como relator a ministra Laurita Vaz:

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO AMPARADA EM DEVIDA E ANTECEDENTE APURAÇÃO COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NOS FATOS. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS EXPRESSAMENTE RESSALTADA PELO JUIZ DA CAUSA, QUE É O VERDADEIRO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. As instâncias ordinárias evidenciaram a existência de elementos prévios “acerca da estrutura organizada e complexa dos grupos envolvidos na disputa, que possuíam elevado poder bélico”, tendo o Juízo de primeira instância – destinatário das provas, e mais próximo delas e dos fatos – consignado expressamente que as diligências eram essenciais para a devida elucidação dos supostos delitos. “Como destinatário das provas, é ao magistrado da causa conferido o critério de sua utilidade e necessidade, salvo grave desproporção ou ilegalidade, condições que não se tem presentes” (STJ, RHC 42.954/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). 2. A impossibilidade de se examinar o contexto fático-probatório impede que esta Corte afaste a conclusão sobre a imprescindibilidade de material investigatório que o Juiz da causa entende como essencial para a apuração criminal, sob pena, ainda, de mitigação da regra do livre convencimento. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 4. De fato, a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 21 (vinte e um) acusados e diversas diligências, tendo sido observada a complexidade de ambas as organizações criminosas envolvidas, de modo que não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de desídia por parte da Autoridade Judiciária. 5. Recurso em habeas corpus desprovido, com a recomendação de urgência no julgamento do Recorrente. (RHC 120.473/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020)

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Redação

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