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Os princípios basilares que deve(ria)m nortear o Direito Penal

Os princípios basilares que deve(ria)m nortear o Direito Penal

Todo estudante de Direito já vem, desde a faculdade, sendo familiarizado com os princípios (fundamentos das normas jurídicas) que regem o Direito. Com efeito, cada ramificação do saber jurídico possui seu arcabouço de princípios básicos, que servem como uma espécie de farol para guiar as diretrizes e normas do dever-ser.

Destarte, tem-se os princípios de Direito constitucional, de Direito civil, de Direito previdenciário, trabalhista, empresarial e assim por diante. Conforme acima mencionado, os princípios servem para orientar e direcionar cada ramo da ciência jurídica, de modo que um princípio pode – ou até mesmo deve – estar presente em mais de uma divisão do Direito (e.g. princípio da dignidade humana).

Neste escrito, tratar-se-á de relembrar os principais princípios que regem o Direito penal e processual penal, sem a intenção de esgotar o assunto ou restringir a discussão dentro daqueles aqui arrolados. Parte-se ainda da ideia de que os princípios devem ser interpretados e aplicados sob o prisma da contenção do poder estatal e da proteção dos direitos dos cidadãos, funcionando como instrumentos viabilizadores de garantias.

Princípio da legalidade

Conforme previsão do art. 5º, II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Prevista no artigo 1º do Código Penal, a locução nullum crimen nulla poena sine previa lege traz para a área do Direito penal e processual penal o princípio em análise, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

O Direito penal estabelece um sistema governado pela ideia de taxatividade, que define quais são as infrações de caráter penal e suas punições – não sendo possível, assim, se falar de crime sem a previsão expressa e anterior caracterizando a conduta e prevendo a sanção cabível.

A competência para elaborar normas de caráter penal é exclusiva da União (reserva legal). A elaboração das normas penais deve ser governada pela ideia de serem claras e inequívocas, de modo que a criação de novas proibições também deve ser dada dentro de um parâmetro de limites.

Ao proibir ou exigir uma conduta, deve o legislador atentar-se para que a norma possua um caráter de fácil inteligibilidade, de maneira que a mesma alcance seu fim e não caia na obscuridade, o que pode causar muitas dificuldades e arbitrariedades quando de sua aplicação no caso concreto.

Válido ainda sublinhar a distinção entre mera legalidade e estrita legalidade proposta por Luigi Ferrajoli, que, em linhas gerais, define a primeira como aquela onde a simples vigência formal da norma é suficiente e a segunda como possuidora de uma característica mais rígida, onde a mera presença de requisitos formais não resta suficiente, devendo haver também conformidade material e constitucional para que sua aplicabilidade possa ser efetivada.

Defini, depois, o princípio de mera legalidade como uma regra de distribuição do poder penal que preceitua ao juiz estabelecer como sendo delito o que está reservado ao legislador predeterminar como tal; e o princípio de estrita legalidade como uma regra metajurídica de formação da linguagem penal que para tal fim prescreve ao legislador o uso de termos de extensão determinada na definição das figuras delituosas, para que seja possível a sua aplicação na linguagem judicial como predicados “verdadeiros” dos fatos processualmente comprovados. (FERRAJOLI, 2002, p.305)

Princípio da intervenção mínima

Outro princípio indispensável é o da intervenção mínima, o qual prevê que o Direito penal deve apenas se voltar às condutas mais reprováveis, deixando para os outros setores as falhas de menor potencial ofensivo.

De acordo com este predicado, o Direito penal deve ser utilizado apenas como a ultima ratio, o último recurso. A ideia central é a de não banalização do Direito penal (e do excesso de punição); se outros ramos do Direito possuem condições de administrar determinado conflito, não há motivos para que se mova o aparato mais coercivo do ordenamento.

Mister ressaltar que no momento em que este princípio resta violado – o que ocorre demasiadamente na prática –, interfere-se drasticamente na vida do cidadão e persegue-se condutas fora do que é penalmente relevante.

Princípio da proporcionalidade

A conexão entre crime e pena é algo artificial por definição. A única proporcionalidade que poderia ser assegurada é aquela entre os diferentes crimes – outra vez, algo que não ocorre na prática.

Nada obstante, teoricamente falando, no momento em que se atingisse a gradação da pena de acordo com a reprovabilidade da conduta, bem como a estipulação de retribuições estatais mais humanizadas e condizentes com a atualidade, então chegar-se-ia a algo perto de uma proporcionalidade; tendo sempre em mente que o conceito é uma abstração e por isso varia de acordo com a interpretação individual de cada um.

Destarte, este princípio visa o nexo existente entre o crime e a retribuição estatal, onde resta ilegal o excesso, ou seja, sempre que um ato é praticado de forma ilegal e que não respeita a devida forma, este é desproporcional.

Fala-se ainda na proibição da proteção deficiente, ou seja, o Estado como instituição não pode deixar de zelar pelos bens jurídicos e interesses por desídia ou omissão. Deve-se atentar para este argumento, pois não raras vezes serve como retórica para legitimar atos contrários à lei e vilipendiar direitos e garantias dos cidadãos.

Princípio da insignificância

Em determinados casos, a tipicidade formal não é (ou não deveria ser) suficiente para que o crime seja caracterizado. A conduta deve ter uma relevância material minimamente significativa para que o bem jurídico tenha sido afetado.

Nestes casos, conhecidos também como crimes de bagatela, não faria sentido movimentar o aparato estatal (que já é defasado) para buscar a retribuição em face de condutas irrelevantes. A título exemplificativo, é muito comum os casos onde há condenação por furtos onde o valor é irrisório, ou por tráfico de entorpecentes onde há uma quantidade insignificante de droga. Essa situação apenas faz com que os sistemas judiciário e carcerário fiquem cada vez mais hiperlotados, e as consequências disso são devastadoras.

Os princípios que regem o Direito, conforme alhures sublinhado, sempre devem ser tidos como medidas de contenção do poder, sob pena de que o discurso punitivista cative ainda mais a subjetividade das pessoas, extinguindo-se, de um lado, as instituições democráticas e de outro, instaurando-se o Estado de polícia, como muito bem ensinou Zaffaroni.

Sabe-se, outrossim, que a realização desse ideal será sempre impedida pelas pulsões que atuam para que todos estejamos simplesmente submetidos à vontade arbitrária de quem manda, que é a regra do Estado de polícia, permanentemente tentado a chegar ao Estado absoluto, ou seja, à sua máxima realização. (ZAFFARONI, 2007, p.170)


REFERÊNCIAS

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

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