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Os rastros da inquisição e do totalitarismo


Por André Nicolitt


A inquisição é apontada como a primeira agencia burocratizada dominante destinada à aplicação de castigos e à definição de verdades. Nela percebemos, nitidamente, traços fortes de equipamentos do poder em busca da verdade, como a prisão e a tortura. O poder, através da “racionalização”, superava a vingança privada, confiscava o conflito e transformava o infrator em inimigo do soberano e isso justificava todo o poder punitivo. Assentada na separação radical entre o bem e o mal, a inquisição tinha seus tribunais compostos por sacerdotes-juristas, na verdade fanáticos religiosos, seguidos por funcionários com finalidade repressora dotados de frieza despersonalizada (ANITUA, 2008, p. 5063).

O poder punitivo de hoje surgiu a partir da necessidade da Igreja e de certos corpos políticos de coibir ou reagir a interpretações religiosas diversas. A intolerância com o pensamento diferente se encarregou de queimar livros, papeis e pessoas (ANITUA, 2008, p. 5063).

A história do sistema penal permite perceber que os equipamentos do poder mudaram de adorno, porém mantêm a mesma essência nas chamadas democracias contemporâneas, designadamente no Brasil. Tal conclusão nos é possível porque nossa representação do mundo não consiste em um quadro de progresso e linearidade: funda-se ela na “história dos vencidos” (KONDER, 1988, p. 91), ou “história na tradição dos oprimidos”. Repita-se: a regra da história é a opressão, a barbárie, a violência dos vencedores, e não a ilusão progressista de mais democracia, mais liberdade e paz. Vale citar:

“A tradição dos oprimidos nos ensina que o ‘estado de exceção’ no qual vivemos é a regra. Precisamos chegar a um conceito de história que dê conta disso. Então surgirá diante de nós nossa tarefa, a de instaurar o real estado de exceção; e graças a isso, nossa posição na luta contra o fascismo tornar-se-á melhor. A chance deste consiste, não por último, em que seus adversários o afrontem em nome do progresso como se este fosse uma norma histórica.

– O espanto em constatar que os acontecimentos que vivemos ‘ainda’ sejam possíveis no século XX não é nenhum espanto filosófico. Ele não está no início de um conhecimento, a menos que seja de mostrar que a representação da história donde provém aquele espanto é insustentável” (Benjamin, Walter. Sobre o Conceito da História. 1940, tese VIII).

Nas sociedades capitalistas industriais avançadas, o modo de dominação tende a perder o cariz explorador e opressivo e a ganhar cores de racionalidade, sem com isso acabar com a dominação. Para Habermas, a racionalidade da técnica e da ciência já é, por si mesma, uma manipulação e uma dominação que passam a garantir, de forma mais concreta, a legitimação do poder político. Mudaram as relações entre sistema econômico e sistema de dominação. Agora, a basilar força produtiva está na ciência e na tecnologia, de forma que a ideologia que transforma a tecnologia em fetiche é mais atraente que as antigas ideologias, pois não só justifica a dominação parcial de uma classe e a necessidade parcial de emancipação de outra, como também atinge o interesse emancipatório da espécie humana (WOLKMER, 2000,  p. 109-111).

Por sua vez, a representação que temos do Estado, designadamente no processo penal, é de um Estado opressor,[1] que não raro transforma o processo – garantia fundamental – em uma realidade kafkiana. O Estado (ou o poder) protagonizou as maiores barbáries da história da humanidade. Para não irmos muito longe, lembramo-nos de que queimou cristãos, depois converteu judeus em cristãos novos. Impôs a escravidão, a inquisição e declarou inúmeras guerras. Por ele, conhecemos o nazismo, o fascismo, o totalitarismo stalinista etc.

Walter BENJAMIN (1986), em sua crítica da violência, parte das relações entre direito e justiça. A relação elementar de qualquer ordem jurídica se dá entre meios e fins, e a violência se situa entre os meios, já que não pode ser um fim em si mesma. Em sua crítica, ele pretende suspender as relações entre meios e fins e analisar a violência sem levar em conta os seus fins. Há correntes, na filosofia do direito, que não veem problema na utilização de meios violentos para alcançar fins justos. Muitos operadores jurídicos da contemporaneidade atual com esta toada.

Aliamo-nos à perspectiva de Walter Benjamin e concluímos que a história do desenvolvimento do Estado não pode ser vista como um progresso linear e previsível, e o Estado de Direito não é, por si só, garantia de mais civilidade, capaz de banir ações desumanas e vis que se desenvolvem no seu próprio seio.

Adotamos, ainda, a tese de Agamben segundo a qual o campo de concentração é o nómos do moderno, é a matriz oculta da política em que ainda vivemos, que devemos aprender a reconhecer através de todas as suas metamorfoses (2007, p. 182) e travestimentos (p. 129). A vida nua habita a contemporaneidade e qualquer um de nós pode tornar-se vida nua sem qualquer proteção, matável ou confinada ao campo.

Convictos também estamos de que o estado de natureza não foi simplesmente superado pelo Estado civil: ele vive, como estado de exceção, no seio do Estado de Direito e pode ser instaurado ao alvedrio do poder soberano. Ademais, exceção e regra se confundem em uma zona de indistinção, e quando o estado de exceção tende a se tornar regra, ocorre uma coincidência entre estado de direito e estado da natureza (AGAMBEN, 2007, p. 37-45).

Tudo isso anima-nos a registrar que enquanto a inquisição via com tranqüilidade o uso da força sobre o corpo pra a extração da verdade, o que ficou conhecido por tortura, na contemporaneidade, encontramos, com igual tranqüilidade entendimentos no sentido de que a extração coercitiva de amostras biológicas (o corpo novamente como fonte de verdade), ou seja, o emprego da força sobre o corpo, é algo aceitável. Neste sentido, podemos ilustrar artigo publicado em 2006, pelo Juiz e Professor, Sergio Moro que sustenta a possibilidade de “Colheita compulsória de material biológico”[2]. Porém, à luz das premissas históricas e filosóficas acima, não temos dúvidas em afirmar que as intervenções corporais coercitivas, para além de afrontarem a vedação constitucional à autoincrimiação coercitiva (nemo tenetur se detegere), são verdadeiramente torturas[2].

Após tomar acentos entre nós nas Ordenações Filipinas e protagonizar um dos mais famosos julgamentos da história do Brasil que por fim levou à morte Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, a delação premiada graça entre nós travestida de modernidade. Como na inquisição, aliada a prisão, qual crisálida funesta, revela-se verdadeira tortura.

A Lei 9455/1997 prevê o crime de tortura nos seguintes termos:

Art. 1.º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

A convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, ratificada pelo Brasil em 28/09/1989, define tortura como:

(…) qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, a informações ou confissões;

Nota-se, desta forma que a prisão preventiva, sem sombra de dúvida consiste em promover sofrimento físico e mental ao ser humano. Basta pensar na hipótese de se passar um dia em uma cela superlotada, infecta e insalubre como as que conhecemos no sistema penitenciário Brasileiro.

Todavia, a prisão preventiva, por si só não pode ser considerada uma tortura quando tem por escopo, exclusivamente, a prevenção do processo, seja para garantir a instrução, seja para evitar o risco de fuga. No entanto, a associação prisão preventiva e delação, a transforma em verdadeira tortura, já que dá a ela a nítida função de extrair do investigado informações, subsumindo-se nas elementares do tipo de tortura, bem como na definição esculpida na Convenção Contra a Tortura.

Registre-se ainda, que a lei exige que a delação seja voluntária (art. 4.º da Lei 12.850/2013). Contudo, referida voluntariedade é incompatível com a precedência da prisão que a torna inválida.

A delação no contexto da prisão preventiva transforma esta em verdadeira tortura, sendo, portanto, invalida e inadmissível.

Com efeito, para nós, a delação premiada além de ser um instituto incompatível com o processo penal democrático, sendo ela precedida da prisão preventiva, não tem validade por não preencher a condição legal do art. 4.º da lei 12.850/2013, ou seja, não é voluntária. A delação precedida de prisão preventiva é prova ilícita, logo inadmissível por força da Constituição (NICOLITT, 2016, p. 612-618).

Tal prática só seria admissível para aqueles que atuam na lógica de que os fins justificam os meios.


REFERÊNCIAS

AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer. O poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: UFMG, 2007.

ANITUA, Gabriel Ignácio. História dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro, Revan, 2008.

BENJAMIN, Walter. Crítica da violência/crítica do poder. Trad. Willi Bolle. Documentos de cultura/documentos de barbárie: escritos escolhidos. São Paulo: Cultrix; Edusp, 1986.

KONDER, Leandro. Walter Benjamin: o marxismo da melancolia. Rio de Janeiro: Campus, 1988.

NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. São Paulo: RT, 2016.

WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. São Paulo: RT, 2000.


NOTAS

[1] Para Nietzsche, onde termina o Estado começa o homem. “O Estado é onde todos bebem veneno, os bons e os maus; onde todos se perdem a si mesmos, os bons e os maus; onde o lento suicídio de todos se chama a vida” (Nietzsche, Friedrich. Assim falou Zaratustra. Trad. Mário da Silva. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2003). Luísa Neto traz a questão posta por Régnier: “(…) o Estado, este monstro frio ou guardião da nossa vida civilizada de que fala Nietzsche, tem poderes de coacção e coerção, será que tem também um direito de vida e de morte? Não será o Estado o assassino a temer mais?” (Neto, Luísa. O direito fundamental à disposição sobre o próprio corpo. A relevância da vontade na configuração do seu regime. Coimbra: Coimbra Ed., 2004. p. 844).

[2] Doutrinas Essenciais de Processo Penal. São Paulo. Revista dos Tibunais, 2006, vol. III

[3] Sobre o tema:  NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. São Paulo: RT, 2016; WEHRS, Carlos. Intervenções Corporais no Processo Penal e a Nova Identificação Criminal.São Paulo, RT, 2015.

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André Nicolitt

Professor e Juiz de Direito

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