Os subjetivismos dos requisitos da prisão preventiva
A prisão, qualquer que seja a sua modalidade, é medida de extrema exceção. A regra, baseada no princípio da dignidade da pessoa humana, é a liberdade.
Requisitos da prisão
Desta feita, para que seja criada, por meio de lei, uma hipótese de prisão, deve-se adotar critérios claros e precisos. Do contrário, ficaria ao alvedrio do membro do Poder Judiciário a arbitrariedade de decretá-la ou não, postura essa totalmente contrária aos princípios republicanos e ao Estado Democrático de Direito.
No Brasil, existem basicamente 3 tipos de prisões cautelares possíveis: a primeira delas é a prisão em flagrante, julgada por muitos como um tipo de prisão pré-cautelar (não entraremos nessa discussão); a segunda é a prisão preventiva, foco do presente artigo; Por fim, temos a prisão temporária, insculpida na Lei 7.960/89.
Especificamente sobre a prisão preventiva, o artigo 311 do Código de Processo Penal rege que, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O artigo seguinte do citado diploma traz que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Questiono, o que seria garantia da ordem pública? Além disso, qual o sentido de conveniência? O que pode ser conveniente para uma pessoa, pode ser totalmente inconveniente para outra.
Posto isso, fica evidente que existem insuperáveis subjetivismos nos requisitos da prisão preventiva que a torna inconstitucional.
O emprego de conceitos jurídicos indeterminados sempre foi criticado no campo do Direito. Por conceitos jurídicos indeterminados entende-se como sendo aqueles conceitos cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos, ou seja, não são dotados de um sentido preciso e objetivo.
Pelo que já foi narrado nos parágrafos anteriores, é possível perceber que os requisitos da prisão preventiva são recheados de conceitos jurídicos indeterminados. Como alcançar o real significado de “ordem pública” ou “ordem econômica”? Tais conceitos não poderiam, jamais, fazer parte do ordenamento jurídico, sobretudo, na seara criminal e, ainda, regendo um tema tão crítico como prisão, que é medida de extrema exceção.
Em razão dessa confusão conceitual, os advogados criminalistas enfrentam, diariamente, uma infinidade de decisões teratológicas. Prisões preventivas estão sendo decretadas simplesmente com fundamento (inexistente) na garantia da ordem pública, segundo a visão do douto magistrado.
Enfim, o número de habeas corpus, nos últimos anos, vem crescendo exponencialmente em todos os tribunais. Por outro lado, nunca, no Brasil, se prendeu tanto quanto atualmente. A legislação teve significativos avanços em prol do garantismo penal. Entretanto, alguns institutos arcaicos ainda estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro.
É importante destacar que a prisão preventiva é um formidável meio de realização da justiça. Entretanto, nesses moldes, acaba se fazendo INjustiça. É mister que haja uma reforma no Código de Processo Penal e que esse instituto seja totalmente alterado, trazendo-se hipóteses concretas e precisas dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Enquanto isso, continuaremos convivendo com arbitrariedades fundamentadas nos requisitos inconstitucionais de uma prisão aviltante.
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