Os suplícios ainda existem?
Por Mariana Py Muniz Cappellari
É no livro Vigiar e Punir que FOUCAULT (2009), em sua primeira parte, vai trabalhar com o suplício, não por menos o autor inicia a obra descrevendo o suplício de Damiens. Isso porque na sua sequência procurará demonstrar as transformações sofridas em termos de punição, com a superação dos suplícios e a passagem à pena de prisão, a qual não deixa de exercer um controle sobre o corpo do condenado, mas o passa a fazer de forma mais sútil, operando esse controle através da disciplina dos corpos e do adestramento da alma.
É importante, no entanto, aduzir que a análise dos métodos punitivos por FOUCAULT não se dá como simples consequências de regras de direito ou como indicadores de estruturas sociais, mas, sim, como técnicas, processos de poder, táticas políticas, na medida em que trabalha a partir de uma tecnologia política do corpo onde se poderia ler uma história comum das relações de poder e das relações de objeto.
Pois bem, na semana passada, reportagem veiculada junto ao Jornal O Globo nos fez refletir sobre a permanência dos suplícios na atualidade brasileira, na medida em que a matéria tinha por norte exemplificar absurdas punições aplicadas pelos próprios presos contra outros presos, dentro do sistema penitenciário brasileiro. A reportagem fazia alusão a uma espécie de ‘código penal’ próprio, conforme denúncias da Justiça Global, Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça.
Como forma de demonstração de poder, encontramos penalidades descritas na matéria referida, tais como: esquartejamento do corpo de um preso em 59 pedaços, após tortura empreendida e morte a facadas, sendo que subsequentemente pedaços do seu fígado foram assados e comidos por outros detentos; estupro coletivo em uma cela de isolamento com mais de 30 detentos; estupro com cabo de vassoura; condenação por seus pares a cumprir a pena em celas de isolamento ou castigo, sem iluminação e com escorpiões; decapitações e jogo de futebol posterior com as cabeças decapitadas; entre outros.
Situações como essas anteriormente descritas nos apontam para a perda total do controle interno das prisões por parte do Estado e, consequentemente, para o fortalecimento das facções nesse mesmo interior, há constantemente a perpetração de um círculo vicioso de violações de direitos humanos fundamentais, evidentemente; e não por menos o Brasil é objeto de diversas representações, em termos prisionais, no âmbito do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.
Assim, FOUCAULT (2009) irá nos dizer que o suplício é uma pena corporal, dolorosa, uma técnica que deve obedecer a três critérios principais: produzir certa quantidade de sofrimento que se possa, se não medir, apenas apreciar, comparar e hierarquizar; fazer parte de um ritual; para além de repousar na arte quantitativa do sofrimento, cuja produção é regulada, podendo se falar em um código jurídico da dor. A bem da verdade, e o que realmente nos interessa nesse contexto, é a afirmação do autor no sentido de que o suplício é a manifestação do poder que pune, pois nos excessos dos suplícios se investe toda a economia de poder. Nada que não se possa comparar às penalidades absurdamente apresentadas anteriormente.
Mas, e, ainda, para além das absurdas penalidades produzidas e ocorridas dentro de um sistema social anômalo formado no interior das prisões, tem-se que o Brasil está entre os países que mais lincham no mundo. Nada menos do que quatro linchamentos e tentativas de linchamentos por dia. De acordo com a obra de MARTINS (2015), nos últimos 60 anos, mais de um milhão de brasileiros participou de ações de justiçamento de rua. Para o referido autor, no Brasil os linchamentos são predominantemente urbanos, sendo que pela forma como ocorrem são também, e, claramente, punitivos, situados em uma lógica de vingança e de expiação.
O linchamento, outrossim, é um questionamento do poder e das instituições que, consoante MARTINS (2015), justamente em nome da impessoalidade da lei, deveriam assegurar a manutenção dos valores e dos códigos. Por outro lado, mas ainda seguindo a sua doutrina, a concepção que está em jogo nos linchamentos é a de desigualdade social, tendências de desenvolvimento e subdesenvolvimento simultâneas muito polarizadas, cujos extremos estão excessivamente distantes entre si, delimitam mais do que riqueza e pobreza e acabam afetando a própria concepção de humano e pessoa.
Diante dessa grotesca realidade, atestada por números que dão conta de uma violência desmedida produzida não apenas no interior dos cárceres, mas, também, e, principalmente, na própria sociedade, não há como não se questionar se realmente os suplícios não se constituem em uma permanência que até então se mostrava oculta ou se são um retorno, dada a constante evolução ou não evolução, nesse caso, ao menos no nosso entender, das formas de punição.
Mais do que isso, é impressionante como as razões abolicionistas se apresentam nesse contexto como de ocular lucidez, pois exemplos como esses nos demonstram que já vivemos em uma sociedade sem direito penal, e não só em função do índice de cifra negra da criminalidade ser tão alto, de acordo com SHECAIRA (2013), mas principalmente porque o sistema penal não cumpre com as suas funções declaradas e esperadas, quais sejam, de prevenção de crimes e de reinserção das pessoas.
É, pelo contrário, seletivo e estigmatizante o sistema penal, produz uma dor inútil e reproduz, não estancando a violência. Para além disso, impede soluções naturais do conflito, assentando-se em uma falsa concepção da sociedade, a de um todo consensual. Portanto, não há como não se questionar, também, se a tomada do monopólio do exercício da força por parte do Estado é realmente uma evolução civilizatória. Aliás, falando em civilização, talvez tenhamos mesmo de concordar com FREUD (2011) no sentido de que a questão decisiva para a espécie humana é saber se, e em que medida, a sua evolução cultural poderá controlar as perturbações trazidas à vida em comum pelos instintos humanos de agressão e de autodestruição.
Mas, de acordo com ele, quem pode prever o sucesso e o desenlace?
REFERÊNCIAS
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. 36. ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2009.
FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2011.
MARTINS, José de Souza. Linchamentos: a justiça popular no Brasil. São Paulo: Contexto, 2015.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.