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Por Felipe Faoro Bertoni e Diogo Machado de Carvalho
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“Vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal”: uma pilhéria dogmática e jurisprudencial que, malgrado o mau gosto, açula os mais incautos conservadores do processo penal brasileiro. Assim, “ceguinhos, nefelibatas e catedráticos”[1] defendem que, num passe de mágica jurídica, todo aquele veneno – inerente ao elemento de informação obtido nocivamente em âmbito de investigação preliminar – é facilmente dissipado (por um contorcionismo interpretativo) e manejado a bel-prazer pela acusação.
“É necessário que o discurso se faça. Inventam-se, então, obscuridades”.[2] Diante do (propalado) caráter endoprocedimental do inquérito policial e do (duvidoso) amparo discursivo das exceções às exclusionary rules – “independent source doctrine, good faith limitation, inevitable discovery excception, purget tainted limitation” e mais um punhado de estrangeirismos –[3] possibilita-se dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa, legitimando fazer qualquer coisa contra qualquer um. Ou seja, a “sempre incólume” ação penal pode se embasar em atos administrativos irregulares (buscas e apreensões ilícitas, flagrantes preparados, interceptações telefônicas ilegais, confissões forçadas, etc.) que, de modo algum, haverá máculas no caminho processual.
Contudo, pensando o impensado, há que se começar a limpar as palavras da (mofada) dogmática processual penal, porque “a despoluição da realidade começa pela despoluição do discurso”.[4] Ainda que, efetivamente, o processo penal só nasça com o recebimento da ação, convém salientar que, desde a concepção, todo aquele material informativo que lhe serve de suporte deve ser democraticamente regulado. Com efeito, uma acusação com problemas congênitos – oriundos de uma má-formação investigativa – apenas carrega e reflete os seus imanentes defeitos ao longo do (e durante todo o) tempo.
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De modo determinista, processo penal que nasce torto, nunca se endireita.
Para além do comezinho reducionismo, uma noção exata da complexa historicidade de um processo penal confere a possibilidade de apreensão (e revisão) de todos os atos já perpassados. Enquanto imbricada sucessão de etapas, o passado garante o presente; o presente legitima o passado.[5] Não há uma prova isolada, mas, sim, uma prova e sua história (cuja gênese, na maioria das vezes, remonta à investigação preliminar). Logo, do ponto de partida (policial) à linha de chegada (processual), o rastro probatório deve manter e ostentar a sua regularidade.
Outrossim, como se tortuoso labirinto fosse, a Constituição Federal oferece o único caminho investigativo a seguir. Desse modo, aqueles que imprudentemente saltam as barreiras (democráticas) impostas no afã irrequieto de alcançar mais rápido a (pseudo)verdade do crime, em algum momento, arcarão com a nulidade do trajeto escolhido. Não obstante os ferrenhos adeptos da yankee doutrina do caminho limpo – hipótese na qual a prova secundária (da original ilícita) poderia ser utilizada por supostamente percorrer um “caminho autônomo e lícito” -,[6] uma vez manchado o percurso probatório não há como purificá-lo.
Assim, em face da impossibilidade de se prolatar uma espécie de Decisão QBoa, com claros efeitos alvejantes, o dirty path (caminho sujo) investigativo deve ser todo refeito. Eis o preço democrático a se pagar.
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[1] “Os ceguinhos, que servem à dominação por burrice e ignorância; os catedráticos, que a ela servem por safadeza; e os nefelibatas, que acabam fazendo a mesma coisa, por viverem nas nuvens” (LYRA FILHO, Roberto. Por que estudar direito, hoje? In: SOUSA JÚNIOR, José Geraldo (Org.). Introdução Crítica ao Direito (Série O Direito Achado na Rua –v. 01). 4. ed. Brasília: UNB, 1993. p. 23)
[2] BECKETT, Samuel. O inominável. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1989. p. 08.
[3] “A noção de estrangeirismo, contudo, confere ao empréstimo uma suspeita de identidade alienígena, carregada de valores simbólicos aos falantes da língua que originou o empréstimo” (GARCEZ, Pedro M.; ZILLES, Ana Maria S. Estrangeirismos: desejos e ameaças. In: FARACO, Carlos Alberto (Org.). Estrangeirismos: guerras em torno da língua. 3. ed. São Paulo: Parábola, 2004. p. 15).
[4] SANT’ANNA, Affonso Romano de. A sedução da palavra. Brasília: Letraviva, 2000. p. 211.
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[5] “A incompreensão do presente nasce fatalmente da ignorância do passado. Mas talvez não seja menos vão esgotar-se em compreender o passado se nada se sabe do presente” (BLOCH, Marc. Antologia da História ou ofício de historiador. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001. p. 65).
[6] MOURÃO, Helena. O Efeito-à-Distância das Proibições de Prova no Direito Processual Penal Português. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra, ano 16. n. 4, p. 614, out./dez. 2006.
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