Pacote anticrime e as alterações na prescrição penal
Pacote anticrime e as alterações na prescrição penal
A Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019, com vacatio legis de 30 dias, trouxe reformas significativas no âmbito da legislação penal e processual penal. A matéria de prescrição penal não poderia passar despercebida, eis que sempre muito debatida no âmbito político criminal, sobretudo em razão dos discursos punitivistas que não a veem como um critério racional de limite do poder punitivo do estado, mas sim como uma forma de impunidade.
As alterações inicialmente propostas pelo pacote “anticrime” incluíam novas causas suspensivas e interruptivas da prescrição, o que implicaria em alteração dos artigos 116 e 117 do Código Penal. Todavia, a reforma acabou sendo desidratada ao passar pelas Casas Legislativas, o que acarretou apenas a introdução de duas novas causas suspensivas da prescrição.
Os incisos II, III e IV do artigo 116 do Código Penal passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime
II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
O inciso II já possuía previsão correspondente na anterior redação, logo, tão-somente houve um aperfeiçoamento da linguagem utilizada, mas sem qualquer alteração de significado. Já com relação aos demais incisos a situação é bastante diferente, trazendo grandes repercussões no cálculo do lapso temporal eis que acrescidas novas causas impeditivas da prescrição.
A redação do inciso III do artigo 116 do Código Penal estabelece que a prescrição ficará suspensa na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis. Em outras palavras, se o acusado interpor recursos especial e extraordinário, a prescrição somente irá correr se estes, no mínimo, superarem o juízo de admissibilidade recursal, caso contrário não haverá qualquer interferência no cálculo da prescrição penal.
Antes da publicação da Lei nº 13.964/19, os Tribunais Superiores já tinham o entendimento de que, nos casos de inadmissibilidade dos recursos excepcionais, a formação da coisa julgada retroagiria à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível, interferindo diretamente na prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ver título 4.2.2.1 do Capítulo II). Contudo, não se tratava de hipótese suspensiva da prescrição, sendo que esse lapso temporal poderia ser computado para fins de cálculo da prescrição executória.
Com a alteração legislativa, criou-se uma nova causa impeditiva da prescrição (tanto punitiva, como executória), que decorre da inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Por óbvio, trata-se de novatio legis in pejus, que somente pode ser aplicado aos fatos delituosos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.964/19.
Por fim, o inciso IV do artigo 116 do Código Penal traz uma inovação que procura se adequar ao novo cenário do processo penal brasileiro, que cada vez mais incorpora institutos negociais com a relativização do princípio da obrigatoriedade da ação penal. Trata-se da suspensão da prescrição enquanto não for cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal, instituto que também foi trazido pela reforma prevista na Lei 13.964/19 ao incluir o artigo 28-A no Código de Processo Penal.
Com isso, cria-se o poder-dever ao Ministério Público de, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04(quatro) anos, propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, mediante condições previamente ajustadas. Portanto, durante o período de prova deste acordo a prescrição ficará suspensa, voltando a correr no momento em que houver a sua rescisão em razão do descumprimento.
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