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Algumas palavras sobre a dosimetria da pena

Algumas palavras sobre a dosimetria da pena

A dosimetria da pena constitui o mecanismo pelo qual se configura a aplicação da pena. Vale dizer: a fixação dessa por meio de uma sentença, obedecendo, entre outros pressupostos, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.

Para tanto, o método de aplicação adotado pelo nosso ordenamento jurídico é o sistema trifásico, de Nélson Hungria. Ele é composto por três fases: 1ª fixação da pena-base; 2ª verificação das circunstâncias atenuantes e agravantes; 3ª verificação das causas de aumento e de diminuição da pena.

Dosimetria da pena

Dentro da primeira fase da dosimetria, existe a fixação da pena-base, a partir do mínimo legal e não elevando a pena acima do máximo previsto no tipo penal, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, que são elementos jurídicos que orientam e estruturam a estipulação da pena-base. As circunstâncias judiciais estão dispostas no art. 59 do Código Penal:

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime […].

Para a quantificação do percentual de cada circunstância judicial, em determinada infração penal, é necessário realizar a subtração do máximo com mínimo legal estabelecido do tipo penal e dividir o resultado por 8 (oito), uma vez que são oito as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código penal. O resultado de tal divisão será o equivalente ao valor de cada circunstância para o delito.

A segunda fase do sistema compreende a fixação da pena provisória pela verificação das circunstâncias agravantes e atenuantes. As circunstâncias são dados acessórios da conduta ilícita, cuja ausência não exclui o crime, mas agrava ou atenua a pena.

As circunstâncias agravantes e atenuantes são circunstâncias genéricas, que podem existir tanto na Parte Geral quanto em leis especiais. Na Parte Geral do Código Penal estão dispostas as circunstâncias que agravam a pena (art. 61)  as circunstâncias que atenuam a pena (art. 65).

Em casos de incidência de concursos de uma ou mais agravantes, com uma ou mais atenuantes, deve ser aplicada a regra do art. 67 do Código Penal, onde as circunstâncias legais subjetivas (de caráter pessoal), dentre elas a menoridade, a confissão, os motivos do crime e a reincidência, prevalecem sobre as circunstâncias objetivas, que são aquelas relacionadas ao fato criminoso.

Vale destacar que tanto as circunstâncias atenuantes como as agravantes não podem reduzir ou aumentar a pena além dos limites previstos no tipo penal e cada circunstância legal geral não pode ultrapassar 1/6 da pena-base.

A terceira fase do sistema compreende as causas de aumento e de diminuição de pena, que podem ser compreendidos como as circunstâncias que determinam o aumento ou a diminuição da pena em proporções fixas, em razão de uma previsão legal, ou seja, pela própria descrição no tipo penal. Tais circunstâncias, portanto, têm como característica a previsão do quantum a ser fixado, conforme previamente delimitado pelo legislador.

Diferenciam-se das circunstâncias atenuantes e agravantes, pois nessas a quantidade de aumento ou diminuição não é determinada, devendo atuar, contudo, dentro dos limites previstos no tipo penal. Também diferenciam-se das qualificadoras pois estas só existem na Parte Especial do Código Penal, e ainda por existir cominação de pena mais severa do que aquela prevista no tipo, modificando as margens penais, aumentando ou diminuindo a pena mínima ou máxima de forma expressa.

No caso de concurso de causas de aumento e de diminuição previstas na parte especial, poderá ser aplicada apenas uma, prevalecendo a que mais aumente ou que mais diminua a pena, conforme preceitua o parágrafo único do art. 68 do Código Penal. Cumpre ressaltar que em qualquer das hipóteses, seja de aumento ou de diminuição de pena, poderão ser aumentadas ou diminuídas para além dos limites previstos no tipo penal.

Após a realização de todas as etapas do método trifásico, a pena definitiva estará fixada, estabelecendo, por fim, o regime inicial para o cumprimento da pena, que pode ser fechado, semiaberto ou aberto.

Lhais Silva Baia

Graduanda em Direito Centro Universitário Integrado de Campo Mourão (PR)

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