ArtigosCOVID-19

Pandemia e violação de direitos fundamentais

Pandemia e violação de direitos fundamentais

Como é sabido, os direitos e garantias fundamentais previstos no Título II de nossa Constituição Federal (artigos 5º a 17) não podem ser tolhidos ou violados, salvo na excepcionalidade do estado de defesa (artigo 136) e do estado de sítio (artigos 137 a 139), situações nas quais alguns deles poderão ser restringidos.

Pois bem. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) fez uma declaração pública de situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Com isso, vários países, entre eles o Brasil, passaram a declarar estado de emergência em saúde pública, visando a conter o avanço da mencionada doença.

Vale lembrar que em nosso país o estado de emergência em saúde pública foi regulamentado pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria 356/2020, a qual regulamentou o disposto na Lei 13.979/20, estabelecendo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), esclarecendo o isolamento social e a quarentena. 

Dissemos isso para mostrar que o estado de emergência (regulamentado por portaria) se difere e muito do estado de defesa e estado de sítio (os quais só podem ser decretados pelo Presidente da República e com autorização do Congresso Nacional para o estado de sítio). 

Vale mencionar também que o estado de emergência não restringiu nenhum direito e garantia fundamental da população, apenas serviu para conscientizar a população a respeito da quarentena e do isolamento social. Mas, mesmo assim, as pessoas puderam continuar saindo de casa para realizar atividades diversas, sem sofrerem nenhuma punição por isso, sendo apenas orientadas pelas autoridades a evitarem aglomerações. 

Ocorre que o Governo do Estado de São Paulo, com o argumento de evitar a epidemia, está tomando algumas atitudes que violam os direitos e garantias individuais da população paulista.

O governador do estado bandeirante, João Doria, fez um acordo com as empresas de telefonia móvel, no intuito de monitorar a localização das pessoas que supostamente violarem a quarentena.

Com isso, ele viola o disposto na Constituição Federal, no tocante ao sigilo dos dados telefônicos:

é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, grifo nosso).

Com a simples leitura do dispositivo mencionado, fica claro que os dados telefônicos só podem ser violados por ordem judicial e em casos excepcionais somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, ou seja, tal medida não pode ser tomada de ofício pelo Poder Executivo, já que viola a nossa lei maior. 

Além disso, o referido Chefe do Executivo Paulista também determinou que seja aplicadas advertência, multa e voz de prisão, para aqueles que violarem a quarentena e o isolamento social e mais uma vez ele fere as normas constitucionais, notemos: 

“é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens” (artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal)

Como se não bastasse tal absurdo, alguns prefeitos, desconhecendo a Constituição Federal e seguindo as arbitrariedades estaduais, impedem as pessoas de transitarem entre municípios limítrofes.

Esses governantes se esquecem de perguntar: será que o cidadão saiu de casa só por capricho, ou porque ele precisa trabalhar? Será que ele não precisa se deslocar a outro município em busca de remédios, atendimento médico ou alimentos?

É certo que existe o tipo penal de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do Código Penal) o qual estabelece:

Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa.

Ou seja, uma infração penal de menor potencial ofensivo. Mesmo assim, não pode ocorrer a violação de garantias fundamentais com o pretexto de prevenir a propagação de doença e a prevenção do delito acima descrito, já que tais atitudes drásticas não são realizadas nem para evitar a prática de delitos mais graves e prejudiciais à população. 

Além disso, será impossível, na prática, as autoridades distinguirem quem está realmente violando a quarentena e o isolamento social, daqueles que saem de casa porque necessitam.

Agindo com tal arbitrariedade, o governador paulista e os prefeitos que o seguem estão colocando as polícias e guardas municipais contra a população de bem. Mas devemos lembrar que esses órgãos são os maiores defensores da liberdade individual e da Constituição Federal, sendo verdadeiras instituições de Estado e não de governo. Dessa maneira, não podem ser utilizados a bel prazer dos governantes para tolher direitos do povo.

Por outro giro, entendemos que, agindo dessa forma, o chefe do executivo está cometendo crime de responsabilidade, podendo ser afastado do cargo e inabilitado para o exercício de qualquer função pública. Vejamos alguns dispositivos da Lei 1.079/50:

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

5 – servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

4 – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

Com isso, não estamos defendendo que haja violação à quarentena ou ao isolamento social. Apenas acreditamos que tais medidas têm de acontecer com a conscientização da população e não de maneira imposta, com flagrante violação aos direitos e garantias individuais, como está sendo feito pelo estado de São Paulo. 

E o mais triste é que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Ministério Público e o Supremo Tribunal Federal, instituições sérias e defensoras da Constituição Federal, das leis, e das liberdades individuais, se mantém caladas ante a situação apresentada.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Marco Antonio Pedroso Cravo

Advogado. Especialista em Direito e Processo Penal

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo