Pandemia não autoriza revogação automática da prisão preventiva
A pandemia não autoriza revogação automática da prisão preventiva. Com a decisão, o Tribunal de Justiça Paulista manteve a prisão de um jovem de 19 anos, que foi preso em flagrante sob a acusação de ter roubado o celular de uma turista durante a festa de ano novo que aconteceu na orla de Praia Grande (SP).
A defesa impetrou pedido de HC, com pedido liminar no Tribunal de Justiça Paulista, referindo a Recomendação 62, do CNJ, que trata sobre as medidas preventivas à propagação do coronavírus no sistema prisional.
No caso em apreço, uma turista que estava passando a virada do ano na praia teve o seu celular roubado. Embora o aparelho não tenha sido recuperado, a vítima reconheceu o suposto autor do crime na delegacia de Praia Grande, o que motivou a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A defesa, por sua vez, entrou com pedido liminar de Habeas Corpus, alegando que a decretação da prisão preventiva não cumpre os requisitos legais. Para ela, não há indícios de autoria, uma vez que o produto do crime não foi achado com o acusado. Alegou ainda a desproporcionalidade da medida, tendo em vista a idade e primariedade do investigado.
Por fim, alegou questões sanitárias em razão da pandemia do coronavírus, citando a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a defesa, a manutenção da prisão preventiva não merece prosperar, pois a recomendação diz que a custódia cautelar só deve ser decretada em situações excepcionais.
O desembargado Edison Tetsuzo Namba afastou todas as teses defensivas, sob o argumento de que estariam vinculadas ao mérito do processo e por essa razão deveriam ser enfrentadas posteriormente pelo juízo de primeiro grau. Por fim, não entendeu pela ilegalidade da prisão preventiva em relação à resolução 62 do CNJ.
Para Namba, a pandemia não autoriza por si só a revogação de uma medida preventiva ou concessão de prisão domiciliar. Para a adoção de tal medida, seria necessário prova cabal da existência do risco de contaminação. Segundo ele, “deve-se ponderar entre segurança púbica e saúde individual. Por enquanto, predomina aquele direito”.
Destacou ainda que não é possível, no caso concreto, desmerecer a gravidade do delito de roubo, e referiu que a prática conhecida popularmente como “arrastão” pode causar medo e insegurança nas pessoas.
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