Para 2ª Turma do STF, representação no estelionato deve retroagir em favor do réu

Em julgamento realizado na última terça-feira, 22/06, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do HC 180.421, por meio da sua Segunda Turma, entendeu que a necessidade de representação no estelionato deve retroagir em favor do réu.

Representação no estelionato deve retroagir

Diante disso, o posicionamento firmado é contrário ao que estabelecido pela Primeira Turma, que decidiu pela exigência da representação apenas na hipótese de a denúncia não ter sido oferecida antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.

Nesse sentido, de acordo com o voto do ministro Luiz Edson Fachin:

diferentemente das normas processuais puras, orientadas pela regra do artigo 2º do CPP (segundo o qual lei processual penal não invalida os atos realizados sob a vigência da lei anterior), as normas, quando favoráveis ao réu, devem ser aplicadas de maneira retroativa, alcançando fatos do passado, enquanto a ação penal estiver em curso, regra que está em consonância com o princípio constitucional segundo o qual a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.

O referido ministro prosseguiu sua fundamentação no sentido de que a modificação da natureza da ação, passando de pública incondicionada para pública condicionada à representação, deve retroagir até mesmo em hipóteses de ações penais que já tiveram início:

a expressão lei penal prevista no artigo 5º da Constituição deve ser interpretada para abranger tanto as leis penais em sentido estrito quanto as leis penais processuais e, embora a lei de 2019 não contenha preceito literalmente idêntico, a jurisprudência é firme no sentido de que, em razão desse princípio constitucional, a modificação da natureza da ação pública para ação penal condicionada à representação deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas”, afirmando, outrossim, “que a aplicação da norma mais favorável ao réu não pode ser um ato condicionado à regulação legislativa, sendo o caso de se intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias.

Importante destacar, ainda, o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a norma em apreço tem natureza mista e, portanto, sendo benéfica, deve retroagir. Para ele:

a norma que trata da ação penal tem natureza mista (material e processual), por acarretar reflexos nas duas esferas. Portanto, deve retroagir em benefício do réu, devendo ser aplicada em investigações e processos em andamento, ainda que iniciados antes da sua vigência.

Mendes ainda afirmou que:

a aplicação da regra inserida no parágrafo 5º do artigo 171 do CP a processos em curso na época da entrada em vigor da norma está em conformidade com a jurisprudência do Supremo, sedimentada na interpretação de modificações semelhantes realizadas anteriormente pela Lei 9.099/1995, em relação a lesão corporal leve e culposa.


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