ArtigosAdvocacia Criminal

Para além da prisão física: a prisão linguística do acusado

Para além da prisão física: a prisão linguística do acusado

Por Carolina Gevaerd e Marcos Paulo Silva dos Santos

O Código de Processo Penal, em seu artigo 193, reza que “quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete”, devendo também ser nomeado para o caso de testemunha estrangeira, consoante artigo 223 do estatuto repressivo.

Aludido direito é registrado no momento do interrogatório, já que considerado requisito essencial para a plena interpretação e compreensão dos questionamentos, visando a fiel coleta de seu depoimento, já que o interrogatório, em qualquer fase do procedimento, significa diretamente um direito do próprio acusado, e não um dever imposto em legislação, de expor sua versão dos fatos e de dialogar pessoalmente com o juiz da causa.

Ora, por óbvio que o conduzido preso se encontra em extrema situação de vulnerabilidade, em que tem contra si disparado o aparato da força estatal (já que tanto quem o prende – polícia militar –; tanto quanto quem coleta provas – polícia civil –; quem o acusa – Ministério Público –; quem o julga – Poder Judiciário –; são todos o próprio Estado, em várias facetas distintas), existindo uma verdadeira disparidade de forças entre um e outro polo processual.

Para roborar, a Diretriz nº 2010/64, do Parlamento Europeu, explicita que compõe o quadro de garantias mínimas do conduzido o direito de tradução e interpretação dos fatos imputados, tendo em vista que, sem a compreensão sequer da imputação, dos meios de defesa, da linguagem básica, o processo se torna kafkaesco, podendo ocorrer incontáveis ruídos na comunicação e equívocos de compreensão.

Ora, deixar o acusado não só preso fisicamente, mas também preso em seu idioma, quando é o momento de expor a sua verdade para quem decidirá o seu futuro, sem possibilidade de compreensão, ou até mesmo de se fazer compreendido pela autoridade policial, pelo magistrado, pela sua própria defesa e pelo representante do Ministério Público, viola diretamente ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).

Quer dizer, é incabível deixar o réu preso numa situação linguística – quando na maioria dos casos ele pouco compreende a língua portuguesa –, tampouco deixar as autoridades competentes e presidentes do ato inquisitório, que se furtem de fazer valer um direito fundamental do preso estrangeiro.

Ressalvas dignas de consignação: aqui não cabe arguição das autoridades de que o preso entende parcialmente a língua portuguesa, ou que, se for o caso, por exemplo, de preso espanhol ou latino-americano, que será idioma próximo do português e, portanto, de fácil compreensão.

A legislação é clara. O direito fundamental é nítido. A nomeação de intérprete nos interrogatórios é necessária.

Caso contrário, nós, defensores técnicos daquele que menos detém voz, daquele que menos detém força processual, deveremos invocar o reconhecimento de nulidade absoluta, anulando-se os atos inquisitórios realizados nas duas etapas procedimentais (extrajudicial e judicial), bem como todas as provas deles decorrentes, com força no artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal – famosa teoria dos frutos da árvore envenenada.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo