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Para CIDH, Brasil viola direitos humanos no sistema prisional

Por Gabriel Cardoso Cândido. Em 12 de fevereiro de 2021, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu um relatório sobre o contexto da “Situação dos direitos humanos no Brasil”. O relatório abordou diversos aspectos relacionados às violações de garantias no território brasileiro.

Relatório da CIDH

Em relação ao sistema penitenciário, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos denunciou as violações diárias de direitos dentro das prisões, destacando a superlotação, as precárias condições de infraestrutura e higiene, além de tratamentos extremamente degradantes por parte de agentes do Estado.

O relatório da CIDH nos mostra o tratamento degradante e desumano que existe nas prisões brasileiras. A Comissão apontou vulnerabilidades no sistema prisional brasileiro, das quais se destacam:

a) O próprio confinamento é angustiante e, por um longo período de tempo, dificulta a ressocialização do preso (CIDH, 2021, p.70-71):

a CIDH reafirma ao Estado que a privação de liberdade sob condições de confinamento prolongado e sem a possibilidade de ter acesso a esses tipos de políticas públicas, além de expor os detidos a maiores abusos e violações de direitos humanos, torna praticamente impossível a sua reintegração social.

b) Acesso insatisfatório aos serviços de saúde, bem como a falta de recursos de saúde para uma assistência médica adequada (CIDH, 2021, p.72):

Outro aspecto que chamou a atenção da CIDH foi a situação precária dos serviços de saúde nas prisões brasileiras. Nesse sentido, e apesar do progresso relatado pelo Estado na questão, a Comissão observou e foi informada da negligência nos cuidados médicos, decorrente principalmente da falta de pessoal médico e da falta de medicamentos e equipamentos necessários.

c) Superlotação carcerária, más condições de higiene, celas mal ventiladas, aumentando a probabilidade de propagação de doenças contagiosas, como a COVID-19 (CIDH, 2021, p.72):

Em particular, a CIDH alertou que a superlotação, a falta de higiene e ventilação inadequada constituem uma séria ameaça à saúde dos detentos. Isso se deve principalmente ao aumento do risco de contágio de doenças infecciosas, como a tuberculose, aspecto este que também é reconhecido pelo próprio Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).

d) Não fornecimento de materiais básicos de higiene feminina e ausência de atendimento médico ginecológico em muitas unidades prisionais (CIDH, 2021, 72-73):

(…) a CIDH observou a falta de atendimento médico feminino e a falta de programas efetivos de reintegração social. Em particular, com relação à assistência médica, a Comissão observou que em muitos estabelecimentos as mulheres não recebem serviços ginecológicos ou mesmo têm acesso aos produtos necessários para a higiene feminina.

e) Condições extremamente desfavoráveis ​​no encarceramento de mulheres transsexuais, como, entre inúmeras violações de direitos, o não recebimento da hormonoterapia necessária (CIDH, 2021, p.73):

Por outro lado, observou-se que as mulheres trans não recebem tratamento hormonal. (…) Além disso, os Estados devem fornecer regularmente às mulheres os itens essenciais para suas próprias necessidades de saúde. Com relação às mulheres trans, os estados têm a obrigação de fornecer assistência médica que reconheça qualquer necessidade específica com base na identidade de gênero e ou expressão de gênero

f) O regime alimentar precário das mulheres grávidas privadas de liberdade (CIDH, 2021, p.73):

Recentemente, a CIDH também foi informada sobre a falta de alimentação adequada para as gestantes. A esse respeito, a CIDH lembra que, de acordo com os Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, as mulheres privadas de liberdade têm direito a acesso a cuidados médicos especializados, que respondem adequadamente às suas características físicas e biológicas, bem como suas necessidades de saúde reprodutiva. Além disso, os Estados devem fornecer regularmente às mulheres os itens essenciais para suas próprias necessidades de saúde

g) O grande crescimento das prisões provisórias que, em grande medida, macula a excepcionalidade desta medida cautelar. Esta situação jurídica colabora para a manutenção do encarceramento em massa (CIDH, 2021, p.67):

(…) a prisão provisória é claramente aplicada de maneira contrária ao seu caráter excepcional. A este respeito, a Comissão reitera que o uso da prisão provisória deve ser limitado pelo direito à presunção de inocência, além dos princípios de excepcionalidade, legalidade, necessidade e proporcionalidade.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos atribuiu, portanto, o crescimento exponencial da população carcerária, principalmente, à concepção política que tem no encarceramento as soluções para os problemas de segurança pública. A CIDH enfatizou “que não há evidências empíricas que demonstram que políticas baseadas em maiores restrições ao direito à liberdade pessoal tenham um impacto real na redução do crime e na violência ou que resolvam” (CIDH, 2021, p.66).

Bibliografia

CIDH. Situação dos direitos humanos no Brasil: aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 12 de fevereiro de 2021. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2021, p.70-71. Disponível em: <http://www.oas.org/pt/cidh/relatorios/pdfs/Brasil2021-pt.pdf>. Acesso em 09 abr 2021.

Leia mais:

Entenda como identificar uma prisão ilegal e como agir diante disso


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