Para entender a delação premiada pela teoria dos jogos

Para entender a delação premiada pela teoria dos jogos

Para entender a delação premiada pela teoria dos jogos: táticas e estratégias do negócio jurídico, de Alexandre Morais da Rosa, traz uma visão realista do acordo de delação premiada, buscando esclarecer para o leitor as táticas utilizadas pelos negociadores, bem como as estratégias, com enfoque na teoria dos jogos.

No primeiro capítulo denominado introdução a partir do ”case” Joesley Batista, a abordagem está relacionada com a delação premiada no Brasil, chamando atenção o fato dos delatores trazerem uma informação privilegiada, tendo em vista que como citado pelo autor, “a ausência de delatores torna a tarefa investigativa complexa, demorada e cara”. A delação/colaboração premiada é um meio de obtenção de provas.

No decorrer do livro, o autor se refere à delação como um negócio, no qual os jogadores além de saberem as regras, deverão dominá-las, sendo este domínio uma condição para negociar bem. Além disso, o exemplo do caso Joesley Batista mostra como se deve negociar, tendo em vista que a ação do empresário foi eficiente, tendo conseguido “salvar seu grupo empresarial e sua liberdade”.

A cereja do bolo é saber negociar na hora certa, nem antes e nem depois, isso porque o delator deve ter consciência do momento que o comprador precisa da informação, entretanto, se o delator guarda as informações por muito tempo, pode acabar comprometendo o seu acordo futuramente, pois o Estado possui interesse nas informações privilegiadas.

Sendo assim,

não se trata mais de produção de verdades, mas, sim, de pura análise do custo-benefício em face de um  processo penal transformado em um balcão de negócios de compra e venda de informações, pena e liberdade.

Neste livro também é abordado os dez mandamentos da delação, quais sejam,

1) ama (e salva) a ti mesmo sobre todas as coisas e pessoas; 2) não torna seu nome em delator em vão, porque deve valer a pena a recompensa; 3) guarda gravações, documentos e prints de pessoas que podem ser delatadas no futuro; 4) delata pai e mãe, se necessário for; 5) não delata muito antes do comprador precisar da informação; 6) não delata alguém que pode te delatar, salvo se conseguir destruir sua credibilidade antecipadamente; 7) não rouba informação alheia nem reputações, salvo se necessário; 8) não levanta falso testemunho, salvo se puder criar falsos indícios ou provas, e então o faça parecer crível; 9) não deseja o julgador do próximo só porque ele é mais garantista; 10) não cobiça as delações alheias (somente porque os outros jogam melhor).

Sendo assim, analisando os dez mandamentos, conclui-se que a delação premiada nada mais é do que um jogo, no qual os jogadores devem saber as táticas e estratégias para conseguir o que desejam.

No segundo capítulo denominado para entender a teoria dos jogos aplicada à delação: noções preliminares, o autor descreve como funciona o jogo, bem como sua negociação.

No caso da delação premiada, a teoria dos jogos pode ser utilizada tanto para fundamentar a estratégia negocial quanto como tática específica, possibilitando a antecipação do comportamento entre dominante/dominado.

Desde crianças sabemos jogar, no entanto, o jogo da delação é diferente, pois é negociado a liberdade do delator. Ademais, é vedado pelo processo penal o jogo sujo, chamado de doping, apesar disso, tem vários jogadores que utilizam dessas táticas para vencer os jogos.

Além disso,

a teoria dos jogos como instrumento de compreensão do procedimento de delação parte da pressuposição de que o resultado não depende exclusivamente da performance de um dos jogadores, mas decorre da interação humana, das táticas e estratégias dominantes/dominadas utilizadas no limite temporal do procedimento, mediante a capacidade de convencimento cooperativo.

A interação humana está relacionada com heurísticas, que são os pensamentos dos jogadores, portanto, o jogador busca prever o que o outro jogador faria, usando como meio a sua capacidade pessoal e seus conhecimentos.

No terceiro capítulo denominado o lugar da delação premiada no dispositivo do processo penal transformado em mercado: a barganha e o matching, traz a abordagem em relação aos jogadores no âmbito do processo penal, trazendo duas perspectivas, a interna e a externa.

A interna são os magistrados, membros do Ministério Público, delegados, defensores públicos, advogados e acusados, com a possível participação da vítima, já na perspectiva externa é a mídia, lobby, familiares, Tribunal, grupos de pressão, enfim jogadores ocultos.

Cabe ressaltar que o resultado do jogo não é previamente sabido, isso porque, durante o jogo o que prevalece é a interação humana e capacidade de convencimento, enfim, o modo como é negociado o acordo faz toda diferença.

Nesse sentido, é evidente que o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia possuem mais poderes no acordo de delação, pois eles representam o Estado, além disso, o delator é um mero criminoso buscando negociar a sua pena/liberdade entregando os próprios comparsas.

Dito isso, é vislumbrada a falta de ética por parte do delator, pois este trai a confiança de quem lhe ajudou a praticar determinados crimes. Em contrapartida, o Estado, mesmo possuindo tanto poder, não consegue desvendar os crimes praticados por organizações criminosas sem ajuda do criminoso.

No quarto capítulo denominado jogadores e suas funções no jogo da delação: compradores, vendedores e homologadores, é descrito qual é a dinâmica do jogo em decorrência de cada função no momento do acordo. O delator é o vendedor, o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia são os compradores e por fim, o juiz é o homologador.

Entretanto, “a ausência de regulamentação do procedimento delatório (déficit normativo), gera impasses sobre o conteúdo, forma e limites das funções, tornando a tarefa de compreensão mais complexa, dado o conteúdo variado de cada uma das atividades procedimentais”.

No quinto capítulo denominado as regras (negociais) do jogo da delação premiada é explicado sobre a homologação do acordo.

O jogo da delação não é estático, contudo, existe a possibilidade de ampla utilização de táticas desprovidas de controle jurisdicional, tendo em vista que o juiz não pode participar da etapa negocial. No procedimento da delação, a falta de norma regulamentando os parâmetros do acordo torna o jogo mais complexo, portanto, antes do jogo, para que se possa ter êxito, é preciso conhecer o jogador adversário e inventariar as recompensas, bem como as regras que se irá se aplicar/desconsiderar.

Entretanto, o jogador não pode utilizar do doping para conseguir alcançar as recompensa. Nas palavras do autor, doping é o jogo sujo, é a fraude. Logo, o autodoping são as escolhas durante o jogo, como por exemplo, omitir provas. Já o heterodoping significa a inclusão de aspectos externos, como a corrupção ou criação artificial de provas. Ademais, o custo de manter práticas sujas deve ser levado em consideração em relação ao benefício almejado.

O sexto capítulo denominado as recompensas dos jogadores, mostra como as  recompensas podem se alterar no decorrer do jogo.

Nas palavras de Alexandre Morais da Rosa, o que pretende cada um dos jogadores na negociação para delação singular é o desafio. Não é só a vitória que interessa, mas sim o que significa a vitória naquele momento. Em outras palavras, cada jogador possui uma visão de jogo e o significado de vitória. Sendo assim, cada jogador pode pretender ganhar, perder ou indiferente, ademais, o que a vitória significa para cada jogador determinará as estratégias que serão utilizadas.

O sétimo capítulo denominado as táticas e estratégias dos jogadores faz uma exposição sobre o modo de buscar a vitória no jogo da delação.

De início, é necessário descrever a distinção entre táticas e estratégias, sendo esta

o caminho escolhido pelo jogador para alcançar seus objetivos, e aquela, as ações que cada jogador faz no decorrer da partida visando cumprir a estratégia.

Portanto, a escolha tática pressupõe analisar quais as consequências que surgirão após determinada ação, bem como os riscos produzidos.

Ao longo do capítulo, é explicado sobre blefe, trunfos, ameaças e riscos.

O blefe é o mecanismo utilizado pelo jogador que se comporta com excesso de confiança. No entanto, o jogador deverá saber o momento e o contexto da aposta e os efeitos do blefe naquela situação negocial.

Os trunfos são os momentos utilizados por determinado jogador para destruir a narrativa dominante, como também para modificar o contexto da negociação. Como mencionado, o Estado, como acusador, não deveria esconder informação da defesa, embora isso deva ser levado em consideração, mas a defesa poderá valer-se da postergação das informações relevantes para o fim de usar o elemento surpresa dentro do jogo, ou seja, o trunfo.


Já a ameaça trata-se de um mecanismo pelo qual o jogador coloca o oponente no dilema de acreditar ou não no ultimato, muito utilizado nos espaços negociais: pegar ou largar, especialmente no tocante a benefícios consensuais e o dispositivo da barganha.

Nesse sentido, o momento de utilizar os mecanismos de barganha faz toda a diferença durante a negociação.

No oitavo capítulo denominado os novos mecanismos e a delação premiada a partir da lei 12.850/13 é realizado um parâmetro da aplicação do instituto como meio de obtenção de prova. O Estado utilizando os meios descritos no Código de Processo Penal não consegue combater a criminalidade organizada, diante disso, surge o já mencionado instituto da delação/colaboração premiada, o qual possui a finalidade de obter provas, e consequentemente, diminuir as organizações criminosas.

A atual legislação que trata sobre o crime organizado é a Lei n. 12.850/13, a qual descreve que “considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

Além disso, a lei acima mencionada traz outras modalidades de investigação para obtenção de provas além da delação premiada, quais sejam, gravação ambiental, agente infiltrado e ação controlada.

O nono capítulo denominado a delação premiada como ela é. O que significa negociar: Barganha como novo modelo de verdades é voltado para a forma atual de negociar o acordo. “Seguindo a estrutura lógica indicada anteriormente, devemos iniciar com o estabelecimento da continuidade real dos jogadores da interação da colaboração/delação premiada, vasculhando o mapa mental de cada um dos negociadores, bem assim as recompensas, dando-se conta do contexto espaço-temporal em que acontece a negociação”.

Contudo, os jogadores são de acusação e defesa, sendo imprescindível que saibam negociar, bem como jogar, para conseguir obter os resultados desejados. Ademais, “o resultado da negociação não significa a recuperação dos fatos in natura, dado que o discurso sobre os fatos pretéritos acontece no presente, ou seja, lança-se para o contexto atual a narrativa histórica, que é sempre eclipsada num viés – o olhar do que narra é construção, porque, além de carregado de subjetividade, é impossível que aprenda o todo. Longe de ser o fim, definitivo, o resultado abre-se para um futuro não sabido, em que o delator deverá confirmar as informações e provas vendidas, sem garantia de que servirá para condenar delatados”.

Portanto, durante o acordo de delação surge a insegurança, pois, o delator relata o que tem conhecimento, porém, não tem certeza da condenação dos comparsas delatados, bem como se o benefício almejado será alcançado. Além disso, o delator é convidado a delatar pelo Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia, portanto, não é o delator quem possui os comandos iniciais do acordo. Nesse sentido,

o jogo de salvar a própria pele inspira relações e afrouxa laços de confiança.

Em relação ao acordo, cabe ressaltar que os jogadores atuam com um único objetivo: alcançar as suas recompensas, sendo assim, durante o negócio, quem pode mais chora menos.

“Não há criminoso bonzinho, assim como não há negociadores bonzinhos, porque todos, no fundo, o que pretendem é obter suas recompensas”. Contudo, “o uso de prisão cautelar pode funcionar como tática de emboscada para delação, não só do agente, mas principalmente de terceiros, incluindo familiares e amigos”.

No último capítulo denominado considerações finais: impasses aberto ao diálogo, o autor descreve os riscos do Estado em firmar o acordo, dentre eles, o de conceder benefícios a partir de informações cuja prova não será possível. A incerteza prevalecerá para os dois lados, tendo em vista que a delação é um meio de obtenção de provas, mas não possui força para condenar unicamente em razão do que foi delatado.

Portanto, conclui-se que o livro traz uma abordagem dos acordos de delações premiadas como realmente são, sem fantasiar e criar expectativas. O acordo é, realmente, um negócio, é como se fossemos no mercado para comprar algum produto, quem compra é o Ministério Público/Delegado de Polícia, quem vende é o delator. Entretanto, para que ocorra a referida compra é necessário que o comprador se dirija até o vendedor.

Extrai-se do seguinte parágrafo toda a abordagem trazida pelo livro:

A proposta é compreender a delação como um mercado de compra e venda de informações (provas), composto por comprador, vendedor e homologador. De um lado, existe o monopólio do comprador – Estado, via Ministério Público, Delegado de Polícia – e, de outro, possíveis vendedores de informação (colaboradores/delatores). Havendo interesse recíproco na compra e venda de informação compartilhada, resta a fixação de seu preço. Os critérios para fixação do preço são flutuantes e dependem da qualidade, da quantidade, do impacto e da credibilidade do material vendido, enfim, das recompensas dos negociadores.

Por mais que haja controvérsias e inúmeras discussões acerca do instituto da delação/colaboração premiada, o Estado precisa desse instrumento para conseguir desvendar os crimes praticados pelas organizações criminosas. Portanto, em suma, o delator pratica os crimes contra o Estado e logo depois, ajuda-o.


REFERÊNCIAS

ROSA, Alexandre Morais da. Para entender a delação premiada pela teoria dos jogos: táticas e estratégias do negócio jurídico. Florianópolis: Emodara, 2018.


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