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Para STJ, crime de stalking não afasta tipificação de perturbação da tranquilidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de um recurso especial, que a contravenção penal de perturbação da tranquilidade não sofreu abolitio criminis em razão da criação do crime de stalking.

Segundo os autos, um homem estava respondendo a um processo como incurso no crime de stalking, artigo 147-A no Código Penal e teria enviado três e-mails e um presente para a vítima. No entanto, o acusado já havia sido processado por conduta semelhante, mas antes do advento da Lei 14.132/2021, que tipificou o crime de stalking. Naquela ocasião, o homem foi condenado pelo artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, que tipificava a conduta de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.

A defesa do acusado ingressou com recurso especial perante o Superior Tribunal pedindo o reconhecimento da abolitio criminis e extinção da punibilidade da primeira condenação do acusado. Para a defesa, a conduta prevista como perturbação da tranquilidade deixou de existir.

No entanto, para a ministra relatora, Laurita Vaz, a tese da defesa não prospera. Para a magistrada, a condutada cometida pelo réu não deixou de existir, pois está amoldada na redação do novo artigo 147-A do Código Penal. A ministra explica:

Com efeito, a revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade — art. 65 do Decreto Lei 3.688/1941 — pela Lei 14.132/2021, não significa, a meu juízo, que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal

Com esse entendimento, a ministra manteve a tramitação do processo do acusado, mantendo a aplicação do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais por ser mais benéfico. A Sexta Turma do STJ acompanhou por unanimidade o voto da relatora.

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