Para STJ, integrar grupo criminoso por si só não justifica a prisão preventiva
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça formou maioria para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de integrar uma organização criminosa que pratica estelionatos por meio de contratos de investimentos em criptomoedas.
Segundo o entendimento da turma, a mera circunstância de o acusado ter sido denunciado pelo delito de organização criminosa não justifica a imposição automática da detenção, sendo necessário avaliar a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A decisão foi tomada durante o julgamento do Agravo Regimental interposto contra a decisão do ministro relator, Joel Ilan Paciornik, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado.
O ministro João Otávio de Noronha, por sua vez, abriu divergência do entendimento do relator e sustentou que a prisão cautelar deve ser tratada como uma exceção sendo necessário estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e quando demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do artigo 312 do CPP. Em trecho da divergência ele sustou:
A gravidade abstrata dos fatos descritos na denúncia, parece-me desproporcional a imposição de prisão preventiva, pois é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
O voto do ministro João Otávio prevaleceu por 3 votos a 2. Acompanharam o seu entendimento os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, ficando vencidos o ministro Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato.
A decisão foi proferida no bojo do HC 708.148
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