Para STJ, prisão provisória conta como tempo de pena para concessão de indulto
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido feito pelo Ministério Público para impedir a concessão do indulto a uma mulher condenada por tráfico de drogas. No caso em apreço, a condenada recebeu uma reprimenda de 1 ano e 8 meses em regime aberto, que foi substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários. No entanto, ela teria ficado presa provisoriamente durante 214 dias.
A defesa da acusada entrou com pedido para que fosse computado o tempo da prisão cautelar, para fins de concessão do indulto assinado pelo então presidente Michel Temer no Decreto 9.246/2017, que previa o perdão da pena e a extinção da punibilidade. Um dos requisitos do documento era o cumprimento de tempo mínimo de um quinto da pena para não reincidentes.
Embora o juízo de primeiro grau tenha entendido pela impossibilidade do cômputo da prisão provisória para os fins requeridos pela defesa, o Tribunal de Justiça goiano reformou o entendimento e aplicou o artigo 42 do Código Penal, segundo o qual computa-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória.
O Ministério Público apresentou recurso especial contra o acórdão do TJGO, mas a relatora, ministra Laurita Vaz, proferiu entendimento de que não há nenhuma causa impeditiva para contar o tempo de prisão cautelar, determinada antes da sentença condenatória, para fins de aferir o requisito temporal necessário para a concessão do decreto de induto feito pelo ex-presidente, Michel Temer. A ministra acrescentou ainda ser
condizente com o bom direito, nessa hipótese, a interpretação extensiva para restringir a concessão da benesse.
A decisão da Ministra relatora foi analisada pela 6ª Turma do STJ e seguida de forma unânime pelos demais ministros que compõem a turma.
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