Participação em suicídio
Participação em suicídio
O delito de participação em suicídio, insculpido no artigo 122 do CP, é um crime de difícil comprovação haja vista que, na grande maioria dos casos, a vítima provavelmente será a única testemunha do fato, portanto esta infração penal não possui tanta jurisprudência disponível.
Neste artigo, iremos analisar o delito em comento, delineando sua conduta, abordando suas características e hipóteses de ocorrências, mas sobretudo detalhes que não se exterioram com a simples leitura do tipo penal.
Vamos lá…
Ab initio, cumpre-se destacar que é um crime de tipo misto, também chamado de conteúdo variado ou plurinuclear e, ainda, de conduta múltipla, pois prevê três formas de cometimento, sendo todas comissivas.
Eventualmente, a punição pode advir por omissão quando o agente ostentar o dever jurídico de agir – artigo 13, parágrafo 2º, alíneas a, b e c, do Diploma Legal. Exemplo seria o dos pais que sabendo da depressão do filho, externando intenção suicida, não fazem absolutamente nada para o impedir.
A primeira conduta, induzir, significa plantar a ideia e a segunda, por sua vez, instigar, seria quando a vítima já demonstra a intenção de levar a cabo a própria vida e o agente a incentiva. Por fim, prestar o auxílio se refere à participação material, ou seja, emprestando a arma para que a vítima conclua o seu intento.
Nesta toada, é importante ressaltar, que a conduta do agente deverá ser sempre paralela, acessória, secundária, pois do contrário, se for principal – ato direto para a morte – descortinado estará outro delito, devendo o agente responder por homicídio. Exemplo seria do sujeito que chuta o banco para a vítima cair enforcada, ainda que a pedido dela. Ou, ainda, aquele agente que desliga os aparelhos, a pedido da vítima, o qual a mantém respirando.
O delito em tela, não admite conatus, tratando-se de excepcionalíssima hipótese de crime de mera conduta, mas que exige resultado naturalístico para existir, classificado por este motivo de crime condicionado, pois está condicionado a um resultado.
Só haverá punição se a vítima tenta se matar, não consegue, mas sofre lesão corporal de natureza grave, hipóteses previstas no parágrafo primeiro do artigo 129 do Diploma Legal, situação em que a pena será de reclusão de 1 a 3 anos e caso resulte a morte concretizada o agente incide na pena de reclusão de 2 a 6 anos, ou seja, o delito está condicionado ao resultado naturalístico lesão corporal grave ou a própria morte da vítima.
Nesse sentido, caso o agente induza a vítima a se matar e ela após a tentativa sofra lesão corporal de natureza leve não responde por nada, tratando-se de um fato atípico.
O dispositivo traz, ainda, a forma qualificada, em que a pena será duplicada, nas hipóteses de motivo egoístico (ficar com herança), vítima menor ou por qualquer causa tenha diminuída a capacidade de resistência (vítima extremamente embriagada).
Cuidado: se a vítima for menor de 14 anos, assim como se a vítima não possuir nenhuma capacidade de resistência (doente mental), responderá o agente por homicídio, pois menor de 14 anos não pode consentir nem mesmo relação sexual, tampouco a própria vida.
Por fim, trago à baila outras hipóteses de responsabilização…
O pacto de morte, também chamado de ambicídio, é uma delas. Lembrando, todavia, que quando dois indivíduos insatisfeitos com a própria vida decidem se matar e entram em uma câmara de gás e o sujeito “A” abre a torneira de gás, mas somente “B” vem a óbito, o sujeito “A” responderá por homicídio, pois o ato foi direto para a morte.
Finalmente, as duas últimas hipóteses de responsabilização são a famigerada roleta russa, de conhecimento notório suas circunstâncias, e o duelo americano que ocorre quando dois indivíduos misturam duas armas, mas que somente uma está municiada, e cada um pega uma dessas armas e atira contra a própria cabeça, sendo que o que sobreviver será responsabilizado naturalmente por participação em suicídio.
É isso! Fiquem com Deus, estudem e não percam tempo!
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