PCC: Terceira Geração (Parte 7)
PCC: Terceira Geração (Parte 7)
Estarei neste artigo dando continuidade ao estudo da Terceira Geração do PCC (caso o leitor queira ler as outras partes, elas estão disponíveis aqui).
Esse artigo nos faz obrigatoriamente retornar ao estudo da Primeira Geração do PCC, onde observamos no artigo 16 do Primeiro Estatuto do PCC, publicado no Diário Oficial do Estado, que o Partido do Crime teria irmandade com o Comando Vermelho:
16 – Partindo do Comando Central da Capital do KG do Estado, as diretrizes de ações organizadas simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado, numa guerra sem trégua, sem fronteira, até a vitória final. O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comando se espalhou por todos os Sistemas Penitenciários do estado e conseguimos nos estruturar também do lado de fora, com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis, mas nos consolidamos à nível estadual e à médio e longo prazo nos consolidaremos à nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho – CV e PCC iremos revolucionar o país dentro das prisões e nosso braço armado será o Terror “dos Poderosos” opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubaté e o Bangu I do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade na fabricação de monstros. Conhecemos nossa força e a força de nossos inimigos Poderosos, mas estamos preparados, unidos e um povo unido jamais será vencido. LIBERDADE! JUSTIÇA! E PAZ! O Quartel General do PCC, Primeiro Comando da Capital, em coligação com Comando Vermelho CV UNIDOS VENCEREMOS.
Verificamos assim que, na Primeira Geração, o Sindicato do Crime teria laços de irmandade fortíssimos com a organização criminosa nascida na Ilha Grande, no Instituto Penal Cândido Mendes, no Estado do Rio de Janeiro (importante mencionar que, na época do nascimento do Comando Vermelho, era conhecido como Falange Vermelha).
Nasceu da equivocada política criminal e penitenciária que confinou, em um mesmo local, presos políticos com presos comuns, o que permitiu, como no caso de São Paulo[1], que o PCC continuasse a angariar membros, com a permissão, ao menos pela omissão (culpa in omittendo) do Estado, que insiste em aplicar uma política que já cansamos de saber ser equivocada, pois é criminógena, e por essa insistência estamos “pagando uma conta muito cara”, não é mesmo?
Quanto ao fato do rompimento dos laços de irmandade entre as duas organizações criminosas, recomendo a leitura dos artigos PCC x CV: as inverdades da imprensa sensacionalista, secretários e ‘especialistas’. É necessário observar que, no início do artigo 13, o Terceiro Estatuto nos diz que
O Comando não tem coligação com nenhuma facção (…)
E mais ao final desse mesmo artigo vemos a seguinte informação:
(…) deixando bem claro que isto se trata de facção de outros estados que sejam amigos do Comando.
Em uma primeira leitura, vemos que há uma contradição, pois diz que não há coligação com facções, mas estão tratando de assunto referente a facções de outros estados que sejam amigos do PCC.
Importante mencionar que a palavra coligação significa “união, ligação, aliança de pessoas, grupos ou organizações que têm a intenção de atingir objetivos comuns; trama, concluio”. Já a palavra amigo significa em que se manifesta amizade ou afeto, amical, cordial. Sendo assim, nunca é demais lembrar o velho ditado:
Amigos, amigos; negócios à parte.
Na próxima semana daremos continuidade a esse estudo.
NOTAS
[1] Que desobedece a Lei de Execução Penal, ao não classificar os criminosos segundo os seus antecedentes e personalidade (art. 6); ao não classificar condenados (art. 83-B, I), ao não separar o preso provisório do preso condenado (art. 84); ao não viabilizar a separação entre os presos provisórios daqueles que cometeram crimes hediondos ou equiparados (inciso I), daqueles que cometeram crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (inciso II) e daqueles que cometeram outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II ambos incisos do parágrafo 1 do artigo 84 (inciso 3); ao não separar também aqueles já condenados conforme inciso I (condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados), II (reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa), III (primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ) e IV (demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III), ambos incisos do parágrafo 3 do artigo 84.