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Como formular um pedido de atendimento médico na execução penal

Como formular um pedido de atendimento médico na execução penal

A Lei de Execuções Penais assegura, em seu artigo 14, assistência à saúde, a qual compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico, devendo os estabelecimentos penais contar com uma equipe ou um número mínimo de profissionais que regularmente zelem pelas condições de saúde das pessoas que se encontram privadas de liberdade.

Vale consignar, nesse sentido, que além do mandamento constitucional que encerra o direito à saúde, as Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos das Nações Unidas, entre outras medidas, também sugerem algumas que integrariam a assistência à saúde.

Aliás, em âmbito brasileiro contamos com uma Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como a Resolução de nº 4, de 18 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP – aprova as diretrizes básicas para atenção integral à saúde das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional.

Entretanto, como formular um pedido de atendimento médico no âmbito da execução penal?

É bem comum, diante o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, bem como diante da carência de recursos, aliada a superlotação carcerária, o que contribui sobremaneira à proliferação de doenças infectocontagiosas, os pleitos de atendimento médico, os quais, no mais das vezes, demandam urgência na análise e deferimento.

Pois bem, acaso o preso ou a presa esteja cumprindo pena definitiva, o pedido deve ser encaminhado ao Juízo da Execução Penal, em petição simples, a qual dê conta do estado de saúde geral do preso ou da presa, requerendo, assim, o seu encaminhamento a atendimento médico e tratamento devido, de forma imediata, inclusive, fora do estabelecimento prisional se caso for necessário, haja vista que para além das enfermarias, algumas penitenciárias, não todas, contam com unidade de saúde básica, e, mesmo nesse caso, dada a carência de servidores e também de recursos, o tratamento e o atendimento terão de se efetivar em outros locais, dependendo do caso e da situação, como em hospitais e outros.

Em se tratando de preso ou presa provisória, o pedido, também via petição simples, pode ser encaminhado ao juízo responsável pela fiscalização do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o preso ou a presa, que geralmente é um juiz da execução penal, ainda que a prisão decorra de ato e/ou decisão proferida por juiz diverso, no caso, criminal, no mais das vezes.

A assistência à saúde compreende, por conseguinte, o fornecimento de medicação, inclusive de uso contínuo, o que deve ser arcado pelo Estado, embora, muito comumente, aqueles presos que contam com assistência da família, através de receita, têm os medicamentos fornecidos por seus familiares, com muito custo financeiro a tanto, dada a ausência de fornecimento por parte do Estado.

Aqui, evidentemente, cabe também pleito a ser formulado ao Juízo da Execução Penal ou Fiscalização, para que determine ao Estado o fornecimento da medicação, a qual, muitas vezes é essencial para a manutenção da vida do preso ou da presa.

Nesse caso, para além da descrição do estado geral de saúde do preso e da presa, com requerimento que terá por fundamento legal, dispositivo constitucional, convencional e infraconstitucional, como a Lei de Execuções Penais, interessante é juntar a receita médica com a relação de toda a medicação necessária para o tratamento e atendimento à saúde do preso ou da presa.

Cabe asseverar também, que, dependendo do estado de saúde da pessoa privada de liberdade, e da ausência completa de possibilidade de o estabelecimento prisional prestar o atendimento e tratamento devido, pode-se formular pedido de prisão domiciliar, o que vem sendo admitido pela jurisprudência, em casos excepcionais.

Assim, se se tratar de preso definitivo, o pleito deve ser encaminhado ao Juízo da Execução Penal, mas se se tratar de preso provisório, nesse caso, o pedido deverá ser encaminhado ao Juízo que determinou a prisão provisória da pessoa que se encontra recolhida junto ao estabelecimento prisional.

Nesse caso, para além da descrição do estado de saúde e da fundamentação legal, documentos, inclusive o prontuário médico da pessoa privada de liberdade são importantes de serem juntados ao pedido, assim como fotografias, a fim de se levar maiores informações ao Juízo para a análise do pleito que se formula.

Em caso de indulto humanitário por questão de saúde, como, por exemplo, o Decreto nº 9.706/2019, o seu requerimento requer laudo médico oficial, o qual poderá ser determinado pelo Juízo a sua confecção, o que então deverá estar compreendido no pleito formulado e encaminhado ao Juízo da Execução Penal nesse caso.

A assistência à saúde é um direito da pessoa privada de liberdade e um dever do Estado. O direito à saúde e a vida são direitos fundamentais e humanos, encerram a dimensão dita objetiva dos direitos fundamentais, o que significa um dever de proteção por parte do Estado, o qual, no âmbito da privação de liberdade, consoante estabelece a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é um dever especial de proteção.

Assim, exigir o seu cumprimento e atender ao seu deferimento é uma imposição convencional, constitucional, legal, que preza pela vida de todos e todas, quiçá daqueles que se encontram sob o jugo estatal.


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Mariana Cappellari

Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.

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