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Como formular o pedido de liberdade provisória

Como formular o pedido de liberdade provisória

Quando se verifica que mais de 40% da população carcerária brasileira não possui condenação, ou seja, tratando-se de presos e presas provisórias, a formulação do pedido de liberdade provisória torna-se medida de grande importância, a fim de cumprir não somente com o seu caráter técnico, mas, principalmente, com a necessidade de desencarceramento, evitando ao máximo a exposição aos efeitos nefastos que o cárcere produz, seja ele brasileiro ou não.

Primeiramente, cumpre assinalar que quando falamos de liberdade provisória estamos falando sobre uma medida cautelar não prisional, a qual pode se dar com ou sem vinculação, o que pode consistir em prestação de fiança, ou na assunção de outras obrigações.

A liberdade provisória é um direito, com previsão no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, inclusive. Sua finalidade é impedir ou substituir a prisão cautelar, mas tão-somente a prisão em flagrante legal, no caso. Isso por que se o flagrante for ilegal, o pleito correto será o manejo do relaxamento da prisão.

No caso da prisão preventiva, acaso os seus requisitos desapareçam, cumpre ao Juiz a sua revogação, nos termos do que dispõe o art. 316 do CPP. E a prisão temporária, por contar com prazo preestabelecido em lei, encerrado este, ela deverá ser automaticamente revogada.

Então, a primeira coisa que temos que ter em mente no manejo do pedido de liberdade provisória, o qual será dirigido ao Juiz, é que este serve para combater uma prisão em flagrante legal, portanto, o fundamento legal que deverá embasar a peça do requerimento, para além do constitucional, no caso o art. 5º, inciso LXVI, já citado, infraconstitucionalmente falando, encontrará amparo nos artigos 321, 310, parágrafo único e 350 do CPP, dependendo da sua hipótese de cabimento.

É que a liberdade provisória, de acordo com as alterações procedidas no CPP pela Lei nº 12.403/2011, tem cabimento nas seguintes hipóteses: quando da ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, ou seja, quando da inexistência do periculum libertatis, caso em que não haverá a conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez ausentes seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria), fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução penal, para assegurar a aplicação da lei penal, por descumprimento das medidas cautelares – art. 312 do CPP), condições de admissibilidade (crimes dolosos punidos com PPL superior a 04 anos, reincidente doloso, violência doméstica, dúvida sobre a identidade) e requisitos legais, nos termos do que dispõe os artigos 312 e 313 do CPP.

Nessa hipótese de cabimento temos a formulação mais genérica da concessão da liberdade provisória, que é a fundada na desnecessidade da segregação cautelar, por isso, quando da confecção da peça, para além do endereçamento, qualificação, fundamento legal e breve relato dos fatos, a parte referente à fundamentação jurídica deverá explorar essas hipóteses em que se permite a concessão da liberdade provisória, sem se esquecer do pedido, que será sempre pela concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, e com a consequente expedição do alvará de soltura.

Veja-se que a imposição de fiança depende da verificação de três requisitos: inexistência de vedação legal (artigos 323 e 324 do CPP, para além de legislações especiais trazem hipóteses de inafiançabilidade); binômio necessidade e adequação, conforme dispõe o art. 282 do CPP, o mesmo que apresenta os critérios de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; e finalidade específica, nos termos do art. 319, inciso VIII, do CPP.

Além disso, já referimos que a concessão da liberdade provisória pode se dar com ou sem vinculação, e, para além da fiança, poderá o Juiz conceder a liberdade provisória impondo uma medida cautelar diversa da prisão, mas, que, por seu turno, requer a análise dos critérios do art. 282 do CPP, tudo de forma suficientemente fundamentada, é claro, diante o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Mas a liberdade provisória ainda é cabível no caso disposto no art. 310, parágrafo único, do CPP, quando o Juiz verifica ter o sujeito agido acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude. Nesse caso, diz-se que a liberdade provisória se dará com vinculação, uma vez que o dispositivo legal impõe o compromisso de comparecimento aos atos processuais.

Ainda, é possível a concessão da liberdade provisória nos termos do que dispõe o art. 350 do CPP, ou seja, nos casos em que embora cabível a fiança, a condição econômica do preso não permita arcar com o pagamento, caso em que também restará sujeito às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do CPP, sem prejuízo de outras medidas cautelares (art. 319, CPP), se assim entender o Magistrado, desde que observados os requisitos do art. 282 do CPP, já citado.

Dessa forma, a formulação do pedido de liberdade provisória deverá se atentar para o caso em concreto e assim verificar do enquadramento deste nas hipóteses de cabimento legal, a fim de traçar a fundamentação jurídica devida do pleito.

Mariana Cappellari

Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.

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