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Quando fazer o pedido de liberdade do réu?
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Uma das tarefas mais exigidas dos advogados criminalistas é fazer o pedido de liberdade do réu, seja relaxamento, liberdade provisória ou revogação da prisão (não só fazer, mas obter a liberdade).
Por isso, pressionados pelo réu e/ou por seus familiares, muitos advogados fazem reiterados pedidos de liberdade para o seu cliente, sem saber que tal ato pode até mesmo prejudicar o seu cliente.
Meu objetivo com esse texto é trazer um pouco da minha visão sobre o momento mais adequado para requerer a liberdade do réu (se é que existe um).
O primeiro ponto é saber qual o pedido adequado, se de liberdade provisória, de revogação da prisão preventiva ou de relaxamento da prisão.
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Via de regra, o pedido de liberdade provisória é feito quando estamos diante de uma prisão em flagrante; enquanto o de revogação da prisão é para a hipótese de prisão preventiva já decretada (ou convertida, se a situação é de análise da prisão em flagrante); e o de relaxamento quando a prisão for ilegal.
Portanto, na hipótese de prisão em flagrante o pedido a ser realizado na audiência de custódia, por exemplo, é o de liberdade provisória.
Já na hipótese de decretação de prisão preventiva (tenha ela sido cumprida ou não) o pedido será o de revogação da prisão.
Se a prisão for ilegal, seja qual for a ilegalidade, deve-se pedir o relaxamento dessa prisão.
Compreendida a principal diferença entre os pedidos, vamos falar sobre qual o momento mais adequado para pedir.
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Imaginemos a hipótese de um processo oriundo de uma prisão em flagrante.
Após a autuação do flagrante pela Autoridade Policial, a pessoa que foi presa é encaminhada à audiência de custódia, oportunidade em que essa prisão deverá ser analisada e, dessa análise, a aplicação da medida adequada, seja o relaxamento, a liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares diversas da prisão) ou a decretação da prisão preventiva.
Desse modo, é possível fazer 2 pedidos durante a audiência de custódia.
Um deles é o de relaxamento da prisão, caso exista alguma nulidade da prisão, como um flagrante forjado, em que a situação flagrancial é inventada.
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O outro, caso a prisão tenha sido legal, é o de concessão de liberdade provisória.
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Na hipótese de os pedidos feitos na audiência de custódia serem negados (e a prisão preventiva tenha sido decretada), há possibilidade de esperar a distribuição dos autos para o Juízo competente e realizar novo pedido, mas dessa vez de revogação da prisão e não de liberdade provisória.
Se o pedido for novamente negado, não tem motivo para reiterar pouco tempo depois o pedido para o mesmo juiz, salvo se tiver algum fato novo que efetivamente mude o convencimento dele.
Na minha visão, fazer pedido em cima de pedido para o mesmo julgador é apenas atrasar o andamento processual.
Será a mesma pessoa que analisará o seu pedido e a probabilidade dela mudar o pensamento em tão pouco tempo é praticamente zero.
Sem falar que, dependendo do Juízo que tramitar, cada pedido de liberdade significará nova vista dos autos ao Ministério Público e, consequentemente, mais demora na tramitação dos autos.
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Tenho a teoria de que, se já pediu e foi negado, é melhor adiantar ao máximo o andamento do processo e obter a designação da audiência o quanto antes. É na audiência que as coisas desenrolam e é possível uma melhor análise por parte do julgador.
Caso mesmo assim queira pedir mais uma vez, tente ao menos esperar para requerer a liberdade na petição defensiva (resposta à acusação ou defesa previa).
Ou então, o que acho mais prudente, espere a designação da audiência. Após uma data estipulada para o ato não é preciso pressa.
Sem falar que toda pessoa que responde a um processo criminal e está presa gosta de saber a data da audiência.
“Mas e o habeas corpus?”
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Se por acaso entende necessário levar a discussão para o Tribunal de Justiça, já que obteve duas decisões desfavoráveis (uma na audiência de custódia e outra no Juízo competente), impetre um habeas corpus e tente a liberdade por meio deste remédio constitucional.
Só que é preciso ter em mente que o habeas corpus é uma medida importantíssima para o jogo processual (pois o processo é um jogo). Se for impetrado (apressadamente) e a ordem denegada, é um ponto negativo para futuro pedido de liberdade no Juízo de piso, pois acaba dando a ele mais um argumento para manter a prisão (“Se o Tribunal não soltou, eu é que não solto!”).
Como disse, o processo é um jogo e não é possível tomar atitudes apressadas, na pressão e sem calcular os riscos da jogada.
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