Quando fazer o pedido de liberdade do réu?
Quando fazer o pedido de liberdade do réu?
Uma das tarefas mais exigidas dos advogados criminalistas é fazer o pedido de liberdade do réu, seja relaxamento, liberdade provisória ou revogação da prisão (não só fazer, mas obter a liberdade).
Por isso, pressionados pelo réu e/ou por seus familiares, muitos advogados fazem reiterados pedidos de liberdade para o seu cliente, sem saber que tal ato pode até mesmo prejudicar o seu cliente.
Meu objetivo com esse texto é trazer um pouco da minha visão sobre o momento mais adequado para requerer a liberdade do réu (se é que existe um).
O primeiro ponto é saber qual o pedido adequado, se de liberdade provisória, de revogação da prisão preventiva ou de relaxamento da prisão.
Via de regra, o pedido de liberdade provisória é feito quando estamos diante de uma prisão em flagrante; enquanto o de revogação da prisão é para a hipótese de prisão preventiva já decretada (ou convertida, se a situação é de análise da prisão em flagrante); e o de relaxamento quando a prisão for ilegal.
Portanto, na hipótese de prisão em flagrante o pedido a ser realizado na audiência de custódia, por exemplo, é o de liberdade provisória.
Já na hipótese de decretação de prisão preventiva (tenha ela sido cumprida ou não) o pedido será o de revogação da prisão.
Se a prisão for ilegal, seja qual for a ilegalidade, deve-se pedir o relaxamento dessa prisão.
Compreendida a principal diferença entre os pedidos, vamos falar sobre qual o momento mais adequado para pedir.
Imaginemos a hipótese de um processo oriundo de uma prisão em flagrante.
Após a autuação do flagrante pela Autoridade Policial, a pessoa que foi presa é encaminhada à audiência de custódia, oportunidade em que essa prisão deverá ser analisada e, dessa análise, a aplicação da medida adequada, seja o relaxamento, a liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares diversas da prisão) ou a decretação da prisão preventiva.
Desse modo, é possível fazer 2 pedidos durante a audiência de custódia.
Um deles é o de relaxamento da prisão, caso exista alguma nulidade da prisão, como um flagrante forjado, em que a situação flagrancial é inventada.
O outro, caso a prisão tenha sido legal, é o de concessão de liberdade provisória.
Na hipótese de os pedidos feitos na audiência de custódia serem negados (e a prisão preventiva tenha sido decretada), há possibilidade de esperar a distribuição dos autos para o Juízo competente e realizar novo pedido, mas dessa vez de revogação da prisão e não de liberdade provisória.
Se o pedido for novamente negado, não tem motivo para reiterar pouco tempo depois o pedido para o mesmo juiz, salvo se tiver algum fato novo que efetivamente mude o convencimento dele.
Na minha visão, fazer pedido em cima de pedido para o mesmo julgador é apenas atrasar o andamento processual.
Será a mesma pessoa que analisará o seu pedido e a probabilidade dela mudar o pensamento em tão pouco tempo é praticamente zero.
Sem falar que, dependendo do Juízo que tramitar, cada pedido de liberdade significará nova vista dos autos ao Ministério Público e, consequentemente, mais demora na tramitação dos autos.
Tenho a teoria de que, se já pediu e foi negado, é melhor adiantar ao máximo o andamento do processo e obter a designação da audiência o quanto antes. É na audiência que as coisas desenrolam e é possível uma melhor análise por parte do julgador.
Caso mesmo assim queira pedir mais uma vez, tente ao menos esperar para requerer a liberdade na petição defensiva (resposta à acusação ou defesa previa).
Ou então, o que acho mais prudente, espere a designação da audiência. Após uma data estipulada para o ato não é preciso pressa.
Sem falar que toda pessoa que responde a um processo criminal e está presa gosta de saber a data da audiência.
“Mas e o habeas corpus?”
Se por acaso entende necessário levar a discussão para o Tribunal de Justiça, já que obteve duas decisões desfavoráveis (uma na audiência de custódia e outra no Juízo competente), impetre um habeas corpus e tente a liberdade por meio deste remédio constitucional.
Só que é preciso ter em mente que o habeas corpus é uma medida importantíssima para o jogo processual (pois o processo é um jogo). Se for impetrado (apressadamente) e a ordem denegada, é um ponto negativo para futuro pedido de liberdade no Juízo de piso, pois acaba dando a ele mais um argumento para manter a prisão (“Se o Tribunal não soltou, eu é que não solto!”).
Como disse, o processo é um jogo e não é possível tomar atitudes apressadas, na pressão e sem calcular os riscos da jogada.