STJ: pena-base deve ser aumentada 1/6 para cada circunstância negativada
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pena-base deve ser aumentada 1/6 para cada circunstância negativada, ou seja, a fração prudencialmente recomendada para aumentar a cada vetor desfavorecido é de 1/6.
A decisão (HC 612.514/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
1/6 para cada circunstância negativada
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO QUE CONTA COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTUM DESPROPORCIONAL EMPREGADO NA ORIGEM. CORRETA A REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO PRUDENCIAL DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CADA VETORIAL DESFAVORECIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE QUE NÃO ERA TRAFICANTE EVENTUAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
– Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o Juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Estatuto Repressivo, a natureza, a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
– No caso, a fundamentação utilizada para promover a exasperação da pena-base era idônea. De fato, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas – 184,2g de maconha e 85,8g de cocaína – desbordavam do ordinário do tipo e autorizavam algum quantum de incremento punitivo. Porém, não no patamar aplicado, na origem, que fugia à fração prudencialmente recomendada, de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetor desfavorecido, sem, contudo, explicitar qualquer razão especial que autorizasse o apenamento mais rígido, além do ínsito à circunstância judicial referida. Por isso, foi a ordem concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação da pena-base do ora agravante para a fração de 1/6 sobre o mínimo legal.
– Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
[…]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 612.929/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)
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