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A função ressocializadora da pena sob a ótica da Criminologia Crítica

A ciência da Criminologia Crítica ampara-se em métodos empíricos, considerando o verdadeiro funcionamento das instituições em comparação com o que é previsto na norma. Assim, resulta no auxilio à uma realidade objetiva e empírica da qual o direito penal e processual penal podem, e devem amparar-se.

Destaquemos que a pena pela prisão, com o fim de privação de liberdade surge apenas no século XVII e se consolida no século XIX, pois até então era utilizada somente para guardar os réus até seus julgamentos, servindo, inicialmente, como forma de esperar a aplicação de uma pena mais cruel.

Neste período, portanto, e em decorrência do enfraquecimento da pena capital, aparecem na Europa prisões destinadas a recolher mendigos, prostitutas, “vagabundos” e jovens delinquentes, os quais se multiplicavam principalmente devido a uma série de problemas acentuados pela crise na vida feudal.

Dessa forma, trazendo o tema aos dias atuais, mesmo transformada para o fim de privação de liberdade e modelo de aplicação de uma pena processualmente sentenciada, a prisão não deixa de funcionar como um ambiente de invisibilidade para aquilo que a sociedade quer se livrar, não deixa de lado, portanto, seu caráter de recolher excluídos sociais, como ocorria nos séculos passados com mendigos, desempregados, prostitutas etc.

Analisando o assunto por meio da pena de prisão e seu fim punitivo, podemos observar com o desenvolvimento e de toda a história que a sustenta, que a pena pode funcionar como meio de controle social, como regulamentação e manutenção de um sistema criminal e econômico, além de ocasionar o oposto à sua função declarada e outros efeitos.

Não é, pois, a eficácia da função ressocializadora da pena o que se discute, mas sim a eficácia da pena e desta função ao protagonizar seus fins não previstos em lei, mas convenientemente estabelecidos em nosso modelo punitivo. Como afirma Vera Regina P. de Andrade:

Para saber como a dogmática penal funciona, temos que olhar para os resultados da criminalização que ela constitui, olhar para as agencias de controle que criminalizam e olhar para as ações e decisões dos controladores e aí teremos o rosto de sua ação de retorno.

Isto porque, é sabido que a vida no cárcere, além de deixar de cumprir a meta da reinserção do recluso à vida na sociedade livre, tem um nítido caráter de reprodução de comportamentos, e é demasiadamente estigmatizadora, na medida em que, literalmente, uniformiza os apenados, o que reflete na retirada da individualidade destes.  As características deste modelo prisional podem ser sintetizadas no fato de que a prisão causa efeitos justamente contrários à reinserção do condenado em sociedade livre, além de favoráveis à sua estável inserção na população criminosa.

O conjunto de atitudes, valores e comportamentos adquiridos com a vivência na prisão reproduz as características de uma cultura carcerária. Tal harmonia de fatores constitui a prisionalização do apenado. Este nocivo processo é considerado o principal efeito causado sobre os encarcerados.

Dessa forma, o processo de prisionalização em face de qualquer tipo de reinserção do condenado, tem sido reconduzido ao processo da educação para ser criminoso.

Trata-se de uma aprendizagem que implica em um processo de dessocialização. Esse processo é um poderoso estimulo para que o apenado negue, de forma nítida, as normas admitidas pela sociedade exterior. A prisionalização sempre produzirá graves dificuldades aos esforços que se faz em favor de um discurso ressocializador.

Em resumo, consiste em reunir aspectos contrários à volta do condenado à sociedade, embora suas estruturas sejam reflexos do que a norma penal se propõe a realizar. E assim, a prática da reinserção acaba tornando-se uma constante inversamente proporcional à sua teoria.

E é nessa constante que a política criminal se molda, criando processos estigmatizadores, os quais tatuam os desviantes apenados e contribuem para o nefasto resultado dentro e fora do ambiente prisional, desde o condenado até os funcionários diretos e indiretos, o que, influencia diretamente na indagação sobre a verdadeira função ressocializadora da pena.

No primeiro artigo da Lei de Execução Penal, acerca da aplicação da pena, fica explícito que a meta do dispositivo é proporcionar condições favoráveis para a harmonia e integração social do condenado e internado.

Assim, a função ressocializadora da pena é posta desde o início em primeiro plano. Tal função explícita e declarada do dispositivo citado é uma das principais, as quais o Estado, por meio de suas políticas, se compromete a cumprir.

Contudo, como a criminologia crítica busca apontar, na prática acontecem resultados totalmente diferentes do que é fixado em Lei. E se por um lado a pena é ineficaz nessa função positiva e declarada, por outros ela se mostra satisfatória.

Funciona como se a prisão produzisse exatamente o oposto do que ela menciona ser sua função principal. Isso porque, a falência da pena de prisão, de uma forma ou de outra já foi constada e admitida desde os funcionários do sistema penitenciário, até os órgãos judiciais.

Analisemos a possibilidade de que, se por um lado a pena deixa de cumprir sua meta disposta em lei, pelo outro ela tem sucesso, isolando os socialmente indesejáveis, e conseguindo manter essa sistemática da punição seletiva, como já fora explicado por Foucault.

Além disso, a comunidade carcerária tem, nas sociedades contemporâneas, características particulares deste modelo prisional, podendo ser entendidas pelo fato de que os institutos de detenção produzem efeitos contrários à reeducação do condenado, favoráveis a sua estável reinserção na população criminosa.

E assim, torna-se importante apontar a função “função invertida” da pena existente na Lei de Execução, já que ela não combate, mas constrói o desviante, fato de maior importância à explicação da falácia da tentativa de ressocializar.

Por esta razão, se para o seu fim delimitado se mostra um fracasso, já que não consegue combater a criminalidade e nem colocar fim à reincidência, do ponto de vista não declarado, a prisão é e continuará sendo um sucesso. Pois é uma instituição autossustentável e estabilizadora dos índices de criminalização da pobreza. O que fortalece sua meta contrária à estabelecida, e assim o faz de forma determinada e proposital.

Por isso é mais que necessário para a construção de uma sociedade democrática e igualitária (no sentido de exterminar o controle social e o sistema penal segregacionista), questionar-se e atentar ao tema punitivo, e acima de tudo, necessário é o rompimento e a libertação de um discurso punitivista com o falacioso argumento da ressocialização. criminologia criminologia criminologia criminologia criminologia criminologia 

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