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A pena de morte no Código Penal Militar

A pena de morte no Código Penal Militar

Aplicação da norma castrense ou necessidade de regulamentação no âmbito do direito internacional?

Começando o ano de 2019, venho apresentar um tema um tanto polêmico. Assunto que é pouco divulgado, digo, nunca divulgado, inclusive, muitos não conhecem como é sua execução. Estamos falando da pena de morte. Pena capital que ainda tem guarida constitucional no Brasil.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II). Também tem como um dos princípios, a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II).

Nessa mesma constituição, no TÍTULO II, em que apresenta o tema DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, está encravado o CAPÍTULO I, que aponta DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.

Na doutrina, Miranda (2017, p. 11) ensina que direitos fundamentais são “os direitos ou as posições jurídicas ativas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja Constituição formal, seja na Constituição material”.

Assim, o artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagra o direito à vida. Essa afirmação se alinha ao que prevê o artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como no artigo 4º, item 1, do Pacto de São José da Costa Rica, e tantos outros diplomas internacionais que asseguram a vida a qualquer pessoa, proibindo sua extinção de forma arbitrária.

Diante de todo esse aporte, o nosso constituinte originário afirma que não haverá pena de morte, exceto no caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, “a”, CF/88). Ressalta-se que o ato de declaração de guerra é privativo do Presidente da República (art. 84, XIX).

O Código Penal Militar traz um rol de penas que são conhecidas como principais e outras como acessórias. O que nos interessa são as primeiras, que têm no topo a pena de morte (art. 55, “a”).

Então surge a pergunta: como é realizada a execução dessa pena principal trazida pela legislação militar? Vamos aqui fazer a observação que tal medida pode ser contra militares e civis, pois a justiça militar da União pode julgar ambos.

A pena de morte é prevista para os crimes militares em tempo de guerra. Sua topografia se apresenta desde o art. 355, onde o crime inaugural é o de TRAIÇÃO, e vai até o art. 408, todos no Código Penal Militar.

A execução da referida pena (CPPM, art. 707 a 710) é por fuzilamento. O militar ou o civil que tenha sua sentença transitada em julgado, terá essa sentença comunicada ao presidente da República, e no prazo de 07 (sete) dias. Porém, se a infração penal for cometida em zona de guerra, a execução será imediata após o trânsito da sentença penal condenatória.

Se militar, o mesmo sairá da prisão fardado sem qualquer insígnia, e logo terá seus olhos vendados, e, caso se recuse a utilizar as vendas, as vozes de fogo serão substituídas por sinais.

O mesmo procedimento será utilizado aos civis, devendo estar vestido de forma decente. Vê-se ainda que a lei prevê o que é chamado de “socorro espiritual”, ou seja, pode valer-se de ser atendido por qualquer líder religioso referente à sua religião, antes da execução.

Ressalta-se que o Brasil, através do Decreto nº 2. 754, de 27 de agosto de 1998, promulga – dez anos após a promulgação da Constituição Federal – o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990, e assinado pelo Brasil em 7 de junho de 1994.

O decreto afirma, já no seu terceiro CONSIDERANDO, que governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo, em 13 de agosto de 1996, com a aposição de reserva, nos termos do Artigo II, no qual é assegurado aos Estados Partes o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 13 de agosto de 1996.

No corpo da referida norma, já no artigo 2º, item 1, confirma o que trouxe em seu CONSIDERANDO, que, para os crimes graves realizados em período de guerra, poderá ser aplicado a pena de morte, mas de acordo com o Direito Internacional. Exatamente, depende de norma de direito internacional.

Este é nosso questionamento final. Aquele xeque-mate que poderia ser usado. A possível cereja do bolo, aquele gol na prorrogação do segundo tempo em final de campeonato. Pergunta-se: com tal afirmação no final do referido artigo, a pena de morte aplicada as infrações penais graves em tempo de guerra é aplicada conforme norma interna de cada Estado ou deve existir uma legislação internacional que trate do tema?

O fato é: a pena de morte está prevista conforme aqui exposto, inclusive, com seu procedimento de execução através do fuzilamento. Porém, após leitura do Decreto nº 2. 754, de 27 de agosto de 1998, que trata do Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, fica o questionamento aqui apontado sobre dependência de regulamentação.

Assim, trazemos à discussão, se a pena de morte deve ser utilizada aos militares e também aos civis, mesmo em crimes graves em tempo de guerra. O Estado realmente está além dos direitos e garantias fundamentais, e digamos mais, está além dos direitos humanos, também inerentes aos militares.

Fica o tema para possíveis debates dos nossos queridos leitores.


REFERÊNCIAS

MIRANDA, Jorge. Direitos fundamentais. Coimbra: Almedina, 2017.


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Raimundo de Albuquerque

Advogado, Mestre em Direito e Especialista em Ciências Penais

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