Pena de morte no Brasil seria possível?
Pena de morte no Brasil seria possível?
O ordenamento jurídico brasileiro abomina a ideia de aplicação da pena de morte. A Constituição reconhece o direito à vida como direito fundamental do individuo:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo meu)
Assim, e diante desse quadro constitucional, seria improvável e impossível a aplicação da pena de morte no Brasil. Os direitos e garantias fundamentais são protegidos como clausulas pétreas, limitando o direito do legislador de modificar para pior (princípio do não retrocesso), conforme preceitua o art. 60 e incisos da Constituição Federal:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais. (grifo meu)
Porém, o assunto não é dos mais simples de discutir. As opiniões variam entre os adeptos da pena de morte e os que são contra a esse instituto. Muitos dos defensores das penas de morte são pessoas que tiveram familiares, amigos vítimas de crimes violentos e até mesmo aqueles sensíveis a fatos como o do menino João Hélio, que foi arrastado pelo carro da família após roubo sofrido por este e sua mãe no ano de 2007.
Para alguns adeptos da pena de morte, um mal grave e violador do direito a vida da pessoa deveria ser pago com a pena de morte como forma de retribuição pelo crime praticado. Outros, como dito anteriormente, mudam de opinião quanto à aplicação da sanção em comento devido a casos que ocorreram com parentes e amigos próximos.
E, no caso de criminosos psicopatas, definidos como aquelas pessoas que não são capazes de se arrepender de suas ações porque assim nasceram e que, em tese cedo, ou mais tarde voltariam a cometer crimes seria viável a aplicação da pena capital? Um individuo incurável, conforme dita a psicanalista Soraya Hissa de Carvalho:
Esse tipo de transtorno não tem cura, uma vez que os psicopatas não se arrependem ou sofrem com as consequências de seus atos. – Tratar de um psicopata é uma luta inglória, pois não há como mudar sua maneira de ver e sentir o mundo. Psicopatia é um modo de ser.
Pena de morte no Brasil
Assim, seria possível, diante do clamor do publico, conseguir implantar a pena de morte no Brasil?
Na atual conjuntura constitucional seria impossível inserir no ordenamento jurídico brasileiro a pena de capital. Como dito alhures, o direito a vida está sob o manto protetor das clausulas consideradas pétreas protegidas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Porém, fazendo uma analise hipotética, sem considerar a via como uma “fraude constitucional” poder-se-ia, em tese, implantar no ordenamento jurídico a pena de morte para crimes bárbaros e de comoção social. Para tanto, passa-se a analisar a situação:
Nas disposições constitucionais transitórias é previsto em seu artigo 3º prevê que
A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
A revisão constitucional, como forma de reforma constitucional, não estaria limitada materialmente, apenas formalmente e temporalmente, exigindo apenas aprovação de maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, podendo no período de 1988 a 1993 relativizar o direito à vida admitindo a pena de morte em casos específicos.
Como visto, o prazo de revisão se expirou no ano de 1993, não podendo, após esse período, modificar a Constituição Federal por esse meio. Porém, não seria impossível abertura de novo prazo de revisão constitucional, reabrindo o lapso temporal através de emenda constitucional:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (grifo meu)
Assim, com a abertura de novo prazo de revisão constitucional poder-se-ia relativizar o direito à vida, aplicando a pena capital em casos previstos na legislação especial. Essa teoria é conhecida como “DUPLA REVISÃO” e é trabalhada na obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dentre outros doutrinadores.
Por fim, é de se destacar que, em caso de instituição de uma nova ordem constitucional, por ser nosso ordenamento jurídico de cunho positivo, direitos e garantias constitucionais poderiam até ser abolidos sem qualquer restrição.
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