É possível fixar a pena definitiva abaixo do mínimo legal?
É possível fixar a pena definitiva abaixo do mínimo legal?
Questão interessantíssima, que nos propõe um debate acerca dos limites da atuação jurídica e sua exegese, encontra-se representada na possibilidade de fixação de pena definitiva abaixo do mínimo legal.
Em um primeiro momento, atentos à separação dos poderes, bem como as limitações semânticas da norma jurídica, poderíamos objetar por sua impossibilidade, pois a norma jurídica já definiu o tipo penal e seus limites mínimos e máximos, bem como o tema encontra-se sumulado no Verbete 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, sendo o Direito parte das Ciências Sociais, a caminhada epistêmica deve acompanhar a evolução das relações humanas. No primeiro momento, devemos observar que a Súmula 231 do STJ completou 20 (vinte) anos e, hoje, deve ser verificada sob o prisma do Princípio da Individualidade da Pena, bem como do Princípio da Proporcionalidade, de forma que, conforme já realizado em outros momentos pela Corte Superior, deve-se proceder ao cancelamento deste Enunciado.
A necessidade de superação do entendimento sumulado possui diversos argumentos favoráveis, em especial a aplicação direta do artigo 65 do Código Penal que determina algumas circunstâncias (rol exemplificativo) que nunca poderão deixar de ser aplicadas, portanto, obrigatória a sua aplicação, caso reconhecida a sua ocorrência.
Para verificarmos a impertinência sumular, basta analisar que, em simples exercício imaginativo, caso dois réus respondam por um crime e, inexistindo demais elementos que aumentem a pena aplicada, caso um destes seja confesso, teriam ambos a mesma punição?
De outra banda, o Princípio da Proporcionalidade, já citado anteriormente, além de vedar excessos, busca amparar situações em que ocorre proteção deficiente, situação cristalina nesses casos, pois, o Juízo ao deixar de aplicar as hipóteses atenuantes, ou mesmo os seus efeitos, acaba por negar vigência ao dispositivo legal, ferindo hipótese de aplicação legal absoluta.
Por fim, o assunto da presente coluna representa temática que merece maior destaque e discussão perante os Operadores do Direito, de forma que seja possível a superação de entendimentos que não tenham guarida nos ditames constitucionais, de forma que o debate, de todas as formas, possibilite uma compreensão e evolução na seara das ciências sociais.
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